O Magistério Ordinário da Igreja é Infalível

23/08/2024

Padre J.-M.-A. Vacant

Tradução por: Gabriel Sapucaia


O MAGISTÉRIO ORDINÁRIO DA IGREJA E SEUS ÓRGÃOS

Padre J.-M.-A. Vacant
Mestre em Teologia, Professor no Grande Seminário de Nancy
Impresso com a autorização de Monseigneur, o Bispo de Nancy, e de Monseigneur, o Arcebispo de Paris.
DELHOMME E BRIGUET, LIVREIROS-EDITORES 1887
PARIS, 13 RUE DE L'ABBAYE, LYON, 3 RUE DE L'ARCHEVÊQUE

INTRODUÇÃO

Este estudo é direcionado a leitores católicos; não foi escrito para refutar os erros dos Protestantes, dos Gregos cismáticos ou dos Galicanos sobre a autoridade da Igreja e a infalibilidade do corpo episcopal ou do Sumo Pontífice. Portanto, não se deve buscar aqui a demonstração de princípios atualmente aceitos por todos os filhos submissos da Igreja Romana! O que se encontrará é apenas uma exposição simples da doutrina desta Igreja sobre seu magistério ordinário, com alguns esclarecimentos a respeito das dificuldades que essa doutrina suscita.

Tentaremos primeiramente fornecer uma ideia geral do Magistério ordinário e universal da Igreja, que o Concílio Vaticano declarou ser uma regra da fé divina e católica; depois, explicaremos quais são os órgãos pelos quais esse magistério se exerce, de que maneiras ele se expressa, que obrigações ele impõe em matéria de doutrina; finalmente, estudaremos, em particular, a parte que cabe aos bispos dispersos no exercício desse magistério e a que pertence ao Sumo Pontífice.

I. IDEIA GERAL DO MAGISTÉRIO ORDINÁRIO E UNIVERSAL DA IGREJA

Aqui está o texto no qual o Concílio Vaticano nos fala desse magistério: "Fide divina et catholica ea omnia credenda sunt quæ in verbo Dei scripto vel tradito continentur et ab Ecclesia sive solemni judicio sive ORDINARIO ET UNIVERSALI MAGISTERIO tanquam divinitus credenda proponuntur".

Ao estudar a fé, o Santo Concílio quis declarar quais são as verdades que se deve crer de fé divina e católica, ou seja, sob pena de ser considerado herético aos olhos da Igreja e ser excluído de seu seio. Ora, como se sabe, essas verdades são aquelas que a Igreja propõe à nossa fé como reveladas. Elas devem, portanto, cumprir duas condições:

  1. Ser reveladas ou contidas na palavra de Deus;
  2. Ser propostas como tais à nossa fé pela Igreja, que afirma explicitamente que elas estão na revelação divina e que, por conseguinte, manifesta claramente a todos os seus filhos a obrigação de acreditá-las.

O Concílio indica essas duas condições, o que o leva a explicar incidentalmente de que maneiras essas verdades podem se encontrar na palavra de Deus e de que maneiras elas podem ser propostas à nossa fé pela Igreja.

Essas verdades podem se encontrar na palavra de Deus sob duas formas:

  1. Sob a forma escrita, se estão contidas na Escritura divinamente inspirada;
  2. Sob a forma de tradição, se são buscadas nos ensinamentos da Igreja.

Além disso, Jesus Cristo confiou todos os Seus ensinamentos à Sua Igreja, para que ela os transmita infalivelmente a todos os homens até o fim dos tempos. Por isso, é certo que ela conserva o depósito dos ensinamentos divinos em sua integridade. Portanto, se as verdades reveladas não foram todas consignadas em nossos livros sagrados pelos escritores inspirados, todas, no entanto, têm seu lugar na doutrina da Igreja. Como, ademais, a guarda do Antigo e do Novo Testamento foi confiada à Igreja, com a missão de interpretá-los infalivelmente, é por suas mãos que nos é transmitida a palavra de Deus, em todas as suas formas autorizadas, tanto na forma de Escritura inspirada quanto na forma de tradição.

Mas, que se lembre bem, a Igreja não é um instrumento automático que repete, através dos séculos, as fórmulas empregadas pelo Salvador e Seus apóstolos; ela é como um mestre vivo que sabe o que diz. Ela adapta os ensinamentos de Deus à inteligência e às necessidades de cada geração, sem adicionar ou retirar nada, mas variando a forma que lhes dá. Ela apresenta sucessivamente os múltiplos aspectos, esclarecendo e propondo expressamente à crença dos fiéis pontos que anteriormente permaneceram nas sombras, escondidos, por assim dizer, no meio de outros pontos, dos quais não se pensava em distingui-los.

Essa proposta explícita é, como se compreende, apenas uma forma de afirmar com mais clareza, precisão, certeza e insistência as verdades reveladas que sempre foram acreditadas, pelo menos implicitamente. É simplesmente uma nova forma do mesmo ensinamento, que é imutável em seu conteúdo. Segundo a doutrina expressa pelo Concílio Vaticano, no texto em questão, essa proposta explícita é a segunda das condições necessárias para que uma verdade seja de fé católica, e ela pode ser feita de duas maneiras. A Igreja, de fato, tem dois meios de afirmar que um ponto particular é revelado e deve ser acreditado como tal: seus julgamentos solenes e seu magistério ordinário e universal.

Todos os nossos leitores sabem que um julgamento solene da Igreja é uma definição dada por um Sumo Pontífice ou por um concílio ecumênico, em formas que demonstram sua autenticidade. Mas o que se deve entender por magistério ordinário e universal? Essa é a questão que temos a resolver. Vejamos primeiro se nosso texto nos colocará no caminho da solução.

Os Padres do Santo Concílio já nos fizeram entender que esse magistério é uma forma de ensino; mas podemos tirar outras informações ainda de suas palavras. Eles colocam esse magistério no mesmo nível que as definições solenes dos papas ou dos concílios universais e lhe atribuem plena autoridade; pois eles o apresentam como uma regra da fé católica. É, portanto, um modo de ensino empregado pela suprema autoridade da Igreja docente, pelo papa e pelo corpo episcopal: ele tem a mesma infalibilidade e a mesma força obrigatória que as definições solenes, embora difira delas. As qualificações pelas quais nosso texto caracteriza tanto o julgamento solene quanto o magistério ordinário e universal — "sive solemni judicio sive ordinario et universali magisterio" — para distingui-los um do outro, nos mostram, além disso, que o magistério ordinário não tem nada da solenidade dos decretos dos concílios ou dos papas, que ele não é como eles um evento extraordinário, mas que se exerce habitualmente e se manifesta por toda a Igreja. Assim, esses devem ser os caracteres do magistério ordinário; mas vejamos se esses caracteres são encontrados em um modo de ensino empregado pela Igreja: os Padres e os teólogos invocaram a autoridade desse magistério? Ele se exerce, existe entre nós?

Sim, ele existe. Esse magistério ordinário não é outra coisa senão aquele que a Igreja inteira nos oferece continuamente, quando a vemos falar constantemente pela boca do papa e de todos os bispos católicos, colocando-se por todo o universo à disposição e ao alcance de todos os homens, dos infiéis e dos cristãos, dos ignorantes e dos doutos, ensinando-os a regular, de acordo com a revelação divina, não apenas sua fé, mas também seus sentimentos, seu culto e toda sua conduta. É fácil demonstrar que esse modo de ensino, que se exerce hoje em todo lugar e sobre todas as coisas, sempre se exerceu da mesma maneira e sempre foi reconhecido como de autoridade infalível.

Na verdade, esse modo de ensino é o que mais plenamente responde à missão que Jesus Cristo confiou aos Seus apóstolos, pois Ele ordenou que se dispersassem por todas as nações, para ensinar, todos os dias, toda a Sua doutrina. Suas palavras são formais:

"Ide, ensinai todos os povos e ensinai-lhes a guardar tudo o que vos ordenei, e eu estarei convosco todos os dias até o fim dos tempos. Euntes docete omnes gentes, docentes eos servare omnia quæcumque mandavi vobis. Ecce ego vobiscum sum omnibus diebus usque ad consummationem saeculi."

Foi por meio desse ensino que a Igreja se estabeleceu e que a doutrina de Jesus Cristo foi manifestada ao mundo, antes das definições solenes dos concílios e da Santa Sé, e é a primeira regra de fé que os santos Padres invocaram a autoridade.

É o ensino ao qual São Inácio, mártir, deseja que os fiéis e os sacerdotes conformem suas crenças, quando escreve: "Recomendei-lhes que guardem unanimemente a doutrina de Deus. De fato, Jesus Cristo, nossa vida inseparável, é a doutrina de Deus, assim como os bispos constituídos até os confins da terra estão na doutrina de Jesus Cristo. Por isso, convém que vocês se unam na doutrina de seu bispo, e é isso que vocês fazem... É, portanto, claro que se deve considerar o bispo como o próprio Senhor..." (Epist. ad Ephes., n. 3, 4 e 6).

É o mesmo ensino ao qual São Irineu se referia (Adversus hæreses, lib. III, c. 3): "Quanto à tradição dos Apóstolos, manifestada por todo o universo, é fácil encontrá-la em toda a Igreja, para quem busca sinceramente a verdade. Basta produzir a lista daqueles que foram instituídos bispos e de seus sucessores até nós... Mas como seria muito longo, neste volume, mostrar essa sucessão para todas as Igrejas, contentar-nos-emos em marcar a tradição da maior e mais antiga de todas, aquela que é conhecida em todo o mundo, que foi fundada e constituída em Roma pelos gloriosos apóstolos Pedro e Paulo. Ao relatar essa tradição que ela recebeu dos apóstolos, essa fé que ela anunciou aos homens e transmitiu até nós pela sucessão de seus bispos, confundimos todos aqueles que, de alguma forma,... fazem assembleias ilegítimas..."

Esse ensino, enfim, foi considerado infalível por todos os santos Padres e todos os teólogos. Basta, para se convencer disso, percorrer os testemunhos que o cardeal Franzelin acumulou em sua obra magistral sobre A Tradição.

Concílios particulares começaram a ser realizados a partir do segundo século, e, mais tarde, foram reunidos concílios ecumênicos que emitiram julgamentos solenes. Esses julgamentos foram respeitados, como expressão autêntica e certa da doutrina dos bispos reunidos de todas as partes da cristandade sob a presidência do sucessor de São Pedro; mas não fizeram perder a autoridade do ensino diário dos bispos dispersos.

O mesmo aconteceu com as definições solenes que os Sumos Pontífices promulgaram ao longo dos séculos, quando julgavam necessário; pois, curiosamente, tanto os defensores quanto os opositores da infalibilidade papal sempre admitiram a infalibilidade da Igreja dispersa. De fato, foi do assentimento dos bispos dispersos em suas dioceses e de sua concordância com o papa que os galicanos queriam derivar a autoridade que eram forçados a conceder, na prática, às definições pontifícias; e, se os defensores da verdadeira doutrina sustentavam que essas definições são infalíveis por si mesmas, proclamavam ao mesmo tempo que o corpo dos bispos dispersos não pode cair em erro.

Além disso, os Sumos Pontífices, assim como os concílios ecumênicos, haviam, em várias ocasiões, afirmado essa verdade, e, poucos anos antes do Concílio Vaticano, em 21 de dezembro de 1863, Pio IX ecoou esses testemunhos de todos os séculos, em uma carta que escreveu ao arcebispo de Munique, para lembrar os teólogos da Alemanha de seus deveres em relação a todas as decisões doutrinárias da Igreja e, em particular, aos ensinamentos de seu magistério ordinário. Convém que nos detenhamos por um momento para estudar este documento.

O ilustre pontífice começa por dizer que não basta que os teólogos aceitem os dogmas que são de fé católica, em virtude dos decretos solenes da Igreja; depois, desenvolvendo seu pensamento, ele distingue entre as verdades reveladas e as que não são. Ora, ele declara que as verdades reveladas exigem um ato de fé divina não apenas quando são ensinadas por definições expressas, mas também quando são ensinadas pelo magistério diário da Igreja dispersa. Quanto aos pontos de doutrina que não são revelados, eles não farão parte de um ato de fé divina; mas poderão tornar-se obrigatórios e impor-se ao assentimento dos teólogos, por força de decretos das congregações romanas ou em virtude do consentimento comum e constante dos católicos. Essas são as declarações de Pio IX em sua carta ao arcebispo de Munique.

Aqui está a parte deste documento que trata da fé devida às verdades reveladas que o magistério ordinário da Igreja dispersa apresenta como tais: "Quando se trata da obrigação de fazer um ato de fé divina, não deve ser restrita aos pontos expressamente definidos pelos decretos dos concílios ecumênicos, ou dos Pontífices Romanos e da Sé Apostólica; mas deve-se estendê-la também aos pontos que são apresentados como divinamente revelados pelo magistério ordinário de toda a Igreja dispersa na terra e que, por essa razão, com um consentimento unânime e constante, os teólogos católicos mantêm como pertencentes à fé."

Esta carta de Pio IX preparava a declaração que deveria ser feita, sete anos depois, pelo Concílio Vaticano; pois é claro que o magistério ordinário da Igreja dispersa, mencionado na carta papal, é o mesmo que o Concílio chama de magistério ordinário e universal, no trecho que examinamos no início.

Assim, os teólogos que escreveram, nos últimos quinze anos, sobre essa matéria, aproximaram esses dois textos. Eles também reconheceram, no magistério ordinário que os Padres do Vaticano e o Papa Pio IX declaram ser uma regra de fé, o mesmo ensino diário que foi considerado, por todos os séculos, como o intérprete infalível da tradição. Será suficiente, para se convencer disso, ler o Pe. Hurter (de Ecclesia, n° 667) ou o cardeal Mazzella (de Ecclesia, n° 793, e de Virtutibus infusis, n° 423, 432 e 528).

Podemos, portanto, aplicar ao magistério que o Concílio Vaticano chama de ordinário, o que os antigos teólogos disseram sobre a autoridade da Igreja dispersa, que consideravam igual à dos concílios e do Sumo Pontífice.

A infalibilidade desse magistério se estende não apenas às verdades de fé católica, como define o Concílio Vaticano, não apenas às verdades que, sem serem de fé católica, pertencem à tradição, como ensina Pio IX em sua carta ao arcebispo de Munique, mas também a todos os pontos que têm alguma conexão com a revelação. Ela se estende, portanto, às conclusões teológicas, aos fatos dogmáticos, à disciplina, à canonização dos santos.

As leis gerais estabelecidas por um costume legítimo não podem, portanto, estar em contradição com a lei divina e a doutrina revelada; e, quando toda a Igreja, durante os primeiros séculos, concordava em honrar uma pessoa como santa, o julgamento que ela emitia assim, com o consentimento pelo menos tácito da Santa Sé, não era menos infalível do que os decretos de canonização que o Sumo Pontífice emite hoje.

Além disso, como a infalibilidade no ensino pertence apenas ao corpo episcopal e ao Papa, é ao corpo episcopal e ao Papa que o magistério ordinário e universal da Igreja deve sua autoridade soberana e infalível.

  • Mas, perguntará alguém, quando o Papa e os bispos fazem esse magistério se beneficiar de sua infalibilidade?
  • Responderia eu com a tradição: é quando, falando de comum acordo, impõem a toda a Igreja um dos pontos de doutrina mencionados acima.

Essas conclusões são aceitas por todos os teólogos católicos; elas decorrem deste princípio: o magistério ordinário tem a mesma autoridade que os julgamentos solenes da Igreja docente e difere deles apenas pela forma que reveste.

II. MINISTROS QUE SERVEM COMO ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DO MAGISTÉRIO ORDINÁRIO

Acabamos de apresentar uma visão geral, ainda que um pouco superficial, do magistério ordinário da Igreja; agora, precisamos estudá-lo mais profundamente, considerando sucessivamente os principais aspectos sob os quais ele pode ser analisado.

Primeiro, vamos mostrar como, não apenas o papa e os bispos, mas também os ministros inferiores da Igreja, os simples fiéis e quase todos os homens emprestam suas vozes a este magistério ordinário e se tornam seus instrumentos.

Mas antes de entrar neste assunto, não será inútil lembrar em que consiste a vida da Igreja; pois é necessário compreender essa vida para entender de que maneira tudo contribui, na Igreja e até mesmo no mundo, para o exercício do magistério ordinário que estamos estudando.

Segundo a profunda doutrina de São Paulo, a Igreja é o corpo místico de Jesus Cristo, formado por membros e órgãos múltiplos e vivos. Nesta Igreja, o Salvador estabeleceu um chefe e um colégio de pastores encarregados de continuar a obra que Ele iniciou na terra e de comunicar Sua vida ao Seu corpo místico, sob todas as suas formas e em todas as suas manifestações. Assistidos nesta obra pelo Espírito Santo, esses ministros de Cristo são a luz do mundo, à qual eles dão a vida sobrenatural; são o sal da terra, onde impedem que essa vida se corrompa. Não falarei aqui do exercício de seu poder de ordem, pelo qual oferecem o santo Sacrifício e conferem os sacramentos; ocuparei-me apenas de sua jurisdição ou da missão que receberam de governar e ensinar a Igreja. Ora, o leitor não ignora que é o exercício da jurisdição papal e episcopal que guarda no seio da Igreja e que ali mantém a doutrina evangélica, através de um ensino infalível; a moral e a perfeição cristãs, pelo cumprimento das leis divinas e o estabelecimento das leis eclesiásticas; o culto, através das diversas formas da liturgia.

Todos os dons divinos, portanto, vêm até nós das mãos do episcopado. Se a Igreja é o corpo místico de Jesus Cristo, os bispos unidos ao Papa são como a alma e a forma substancial que vivifica esse Corpo, pela virtude de Jesus Cristo, de quem ocupam o lugar aqui na terra. Isso explica o princípio que estabelecemos há pouco: que é ao colégio episcopal que pertence, de direito próprio e divino, o exercício do magistério ordinário da Igreja.

Mas o que os bispos, que formam a Igreja docente, possuem por direito próprio, podem comunicar, em certa medida, aos membros da Igreja ensinada; assim como a alma infunde parte de sua vida nos órgãos dos nossos sentidos.

Deixando as figuras de lado, Jesus Cristo, ao transmitir Sua missão a homens vivos, deu-lhes a capacidade de cumpri-la, como homens vivos, ou seja, por atos decorrentes de sua própria iniciativa. Ele os assiste sem dúvida alguma e, assim, garante o cumprimento de seu ministério; mas essa assistência não lhes tira a liberdade de escolher os meios que julgam adequados para auxiliá-los; essa liberdade lhes permite até mesmo escolher esses meios não apenas na ordem sobrenatural, mas também na ordem natural; pois tudo é feito para os eleitos e para Jesus Cristo.

E, de fato, uma vez que os pastores, divinamente instituídos, utilizaram, como veremos adiante, os dados das ciências humanas para o desenvolvimento da doutrina cristã, por que não buscariam cooperadores entre os membros da Igreja ensinada, que são seus filhos? Eles o fizeram. Eles buscaram ajudantes, confiando aos sacerdotes e clérigos funções eclesiásticas; aceitam auxiliares que se oferecem a eles entre os leigos.

Jesus Cristo os estabeleceu como Seus ministros, e eles são pastores da Igreja, em virtude de uma instituição divina. Eles se constituem um clero e nomeiam tenentes que também são pastores na Igreja, mas em virtude de uma instituição eclesiástica. Esses ministros inferiores recebem uma parte da autoridade do Papa e dos bispos; mas, por mais ampla que seja essa parte que lhes é conferida, eles continuam a ser instrumentos do corpo episcopal e não exercem um ministério instituído diretamente por Jesus Cristo. Isso significa que eles ensinam, mas em nome e no lugar dos bispos, sem fazer parte da Igreja docente e sem possuir, por si mesmos, a infalibilidade prometida ao Pontífice e aos sucessores dos apóstolos.

Essa participação nas atribuições da Santa Sé e do colégio apostólico é concedida de várias maneiras e por diversas instituições.

Sabe-se que essas atribuições são múltiplas, sendo elas doutrinais, legislativas e judiciais. Ora, o Papa e os bispos podem comunicar todas essas atribuições, em uma medida limitada, a uma mesma pessoa, ainda que restrinjam o exercício dessas atribuições a um território específico. É dessa forma que a autoridade do Sumo Pontífice foi distribuída entre os patriarcas e metropolitanos e que a autoridade dos bispos de cada diocese é transmitida aos párocos.

Também acontece que o Sumo Pontífice e os bispos comuniquem apenas um ou outro de seus poderes, por exemplo, o de julgar um determinado tipo de causas, mas sem limitar o exercício dessa jurisdição parcial a um território específico. É dessa segunda forma que o sucessor de São Pedro distribui suas numerosas funções entre as congregações romanas, cuja autoridade se estende por todo o universo. Acredito que também se pode incluir nessa mesma categoria a missão de estudar e ajudar a estudar a verdadeira doutrina, que as universidades católicas recebem do Sumo Pontífice.

Essas diversas comunicações da autoridade da Santa Sé e do episcopado tornaram-se estáveis quando as necessidades da Igreja assim o exigiram; elas se transformaram, com bastante frequência, em instituições permanentes. O corpo episcopal, assim, para cumprir sua missão, dotou-se de instrumentos organizados e vivos; por que não dizer, após as explicações que acabamos de ler, que ele se criou órgãos que participam de sua vida?

Além desses órgãos permanentes, há também os transitórios, que devem sua existência efêmera a várias delegações de poder espiritual. Por fim, além dos instrumentos que os bispos criam, há auxiliares que os ajudam a cumprir sua missão, sem deixar de depender deles e, no entanto, sem ter recebido deles qualquer ministério. Tais são os escritores que submetem seus trabalhos à aprovação eclesiástica; tais são também os leigos que, sem terem a responsabilidade de instruir seus irmãos nas verdades da religião, o fazem com a aprovação expressa ou legitimamente presumida dos pastores; tais são os pais que educam seus filhos nos princípios da fé católica e os mestres que contribuem para a educação cristã da juventude.

Todos esses auxiliares contribuem para a obra da Igreja docente, todos são instrumentos mais ou menos autorizados de seu magistério diário. Cada um deles, de fato, expressa à sua maneira a doutrina da Igreja e a multiplicidade desses instrumentos faz com que se ouça em todos os lugares um eco dessa doutrina.

O magistério ordinário e universal da Igreja, embora inteiramente sob a ação do corpo episcopal, é formado pelo concerto de um número infinito de vozes que se elevam continuamente de uma extremidade à outra do universo. É como o som do vasto oceano, onde o murmúrio das menores ondas se mistura ao estrondo das grandes vagas. Mas, enquanto do seio do mar só emergem rugidos confusos, todas as vozes que ouvimos na Igreja se fazem instrumentos do magistério do episcopado: são como ecos vivos ou, seguindo a bela comparação de São Inácio, mártir (ad Ephes.), como as cordas de uma lira que se harmonizam continuamente com a voz do Sumo Pontífice e dos bispos; pois um órgão não exerce nenhuma função senão sob a influência do princípio vital, e um instrumento só age sob o impulso de quem o utiliza.

As considerações precedentes seriam incompletas se não acrescentássemos que essa harmonia é garantida não apenas pelas excelentes disposições dos sacerdotes e dos fiéis, mas também pelas promessas de Jesus Cristo.

De fato, o Salvador não se contentou em assegurar a infalibilidade aos sucessores de São Pedro e dos Apóstolos; Ele também se comprometeu a manter, no seio de Sua Igreja, uma unidade perpétua e indissolúvel e a preservar a fé de Seus membros de toda corrupção. Essa Igreja permanecerá, portanto, sempre unida ao sucessor de Pedro, sobre o qual se apoia como um edifício em suas fundações, e os esforços do inferno não poderão destruí-la, nem abalar suas crenças. Super hanc petram ædificabo Ecclesiam meam et portæ inferi non prævalebunt adversus eam. Em virtude dessas promessas, renovadas várias vezes, a fé dos fiéis é infalível, assim como o ensinamento dos pastores, e não se deve temer o menor desacordo entre essa fé e esse ensinamento. Também é um princípio aceito na teologia que a fé de todo o povo cristão está sempre em conformidade com a doutrina do episcopado, que é a doutrina de Jesus Cristo.

Portanto, é o próprio Deus quem preserva a fé dos fiéis, mantendo-a em harmonia com o ensinamento dos principais pastores: é Ele quem garante a docilidade dos instrumentos que o magistério ordinário se dá e a fidelidade dos ecos que encontra nos membros da Igreja que não pertencem ao colégio episcopal.

Assim, para conhecer os ensinamentos do magistério ordinário, não é necessário prestar atenção a todas as vozes que lhe servem de órgãos ou que lhe ecoam; basta que se compreenda a doutrina do corpo episcopal disperso ou a fé do conjunto dos fiéis; muitas vezes, é suficiente estudá-las em uma de suas manifestações.

De fato, em um ser vivo, todos os membros e órgãos se harmonizam tão perfeitamente que um único deles, quando é importante, basta a um naturalista experiente para reconstituir todos os outros. O mesmo ocorre com o magistério ordinário da Igreja.

Assim, a doutrina constante e universal dos santos Padres ou dos teólogos, sobre a qual retornaremos, permite, por si só, conhecer os ensinamentos deste magistério, como Pio IX claramente indicava na carta ao arcebispo de Munique que já citamos.

As palavras dos mártires relatadas em seus atos, as inscrições colocadas em seus túmulos, os diversos monumentos nos quais a fé do povo cristão se expressa, também poderão manifestar as crenças da Igreja universal.

Mas será ainda mais seguro encontrá-las nos símbolos de fé aceitos por toda a catolicidade, refiro-me àqueles dos Apóstolos, de Nicéia e de Santo Atanásio, nas profissões de fé impostas a todos os que devem exercer um ministério eclesiástico, e, por fim, no Catecismo do Concílio de Trento e no conjunto dos catecismos diocesanos, redigidos para guiar o clero paroquial na instrução diária dos fiéis. De fato, esses documentos são aqueles em que os Apóstolos e seus sucessores formularam, para os fiéis, regras de fé, e, para os pastores, regras de ensino, por meio das quais se mantém a unidade da doutrina. Veremos melhor, aliás, o papel dessas fórmulas doutrinais ao estudar como o magistério ordinário se expressa.

III. COMO O MAGISTÉRIO ORDINÁRIO DA IGREJA SE EXPRESSA

Se os atos do magistério ordinário da Igreja formam um conjunto complexo e variado, devido à multidão e à autoridade desigual daqueles que lhe servem de órgãos ou de instrumentos, essa variedade é ainda mais evidente quando consideramos as diversas maneiras pelas quais esses órgãos se expressam. Ora, a Igreja fala de maneira expressa, apresentando sua doutrina misturada ou não a outros elementos; ora, ela age ou traça o caminho que seus filhos devem seguir, e seus atos se tornam um ensinamento implícito; mais frequentemente, ela se cala e, ao nos deixar falar e agir conforme seus ensinamentos anteriores e as regras que estabeleceu, exerce um magistério tácito que confirma os atos de seu magistério expresso e de seu magistério implícito.

Vamos estudar rapidamente esses três tipos de ensinamentos, concentrando-nos mais no primeiro, que chamamos de expresso. Ele pode ser dado em julgamentos solenes ou pelo magistério ordinário. As definições solenes têm como objetivo determinar claramente um ponto de doutrina que impõem à nossa adesão. Por isso, elas o separam de todo elemento estranho e geralmente indicam em que medida ele é obrigatório, como se pode ver pelos cânones do Concílio de Trento.

Quando o magistério da Igreja dispersa deseja alcançar o mesmo fim e se exerce sobre verdades completamente elucidada, ele se expressa da mesma forma e adota as fórmulas das definições solenes que foram proferidas sobre o assunto, ou outras fórmulas semelhantes; mas, na maioria das vezes, isso não acontece.

Visto que o magistério ordinário se exerce em todos os lugares e sempre, que fala pela boca do missionário que anuncia o Evangelho àqueles que foram criados em falsas religiões, pela boca do catequista que o explica às crianças do povo, pela do teólogo que sintetiza as verdades reveladas, pela do apologista que mostra a concordância do cristianismo com todas as ciências à medida que elas se desenvolvem, visto que se dirige a todos os tempos, a todos os países, a todas as condições, que se adapta a todas as civilizações, que responde a todas as preocupações e a todas as necessidades, elevando o incrédulo do conhecimento do mundo sensível à ciência de Deus, conduzindo o fiel do conhecimento das principais verdades da fé a uma compreensão mais elevada da criação, imprimindo sua poderosa marca em tudo o que tem alguma relação com a religião, resulta que encontramos seus ensinamentos unidos aos elementos mais diversos.

A Igreja, guardiã da doutrina, impede que o que está misturado se confunda. Por meio de seus Soberanos Pontífices, seus bispos, seus teólogos, seus pregadores, ela faz distinguir o sagrado do profano, o que é de fé e o que é certo do que é opinião, o que é obrigatório do que é livre; mas essa distinção nem sempre é clara, nem sempre é fácil de fazer; pois, na exposição de uma verdade, quantas vezes não é impossível marcar a separação entre o que é o cerne e o que é apenas o invólucro, entre o que é princípio e o que é apenas uma aplicação.

Nos ensinamentos da Igreja, encontram-se, além disso, elementos de origem humana que se fundem com a doutrina divina.

O magistério infalível é, de fato, um organismo vivo, divinamente constituído para se desenvolver em meio a todas as civilizações e que recebeu o poder de incorporar tudo o que é verdadeiro e justo. Da mesma forma que os bispos se criam, dentre os sacerdotes escolhidos do povo, órgãos que facilitam o cumprimento de sua missão, também, pela ação livre daqueles que ensinam e sob a assistência do Espírito Santo, a ciência sagrada assimila os materiais que lhe são fornecidos pelas ciências profanas e os transforma em canais nos quais circula a seiva da doutrina revelada. Assim, a planta cria e renova os diferentes tecidos que a constituem.

Basta lembrar aqui que as conclusões teológicas são deduzidas dos dogmas divinos, com a ajuda de princípios de razão, e que elas se desenvolvem como ramos e ramificações nascidas do tronco da Revelação; mas é preciso insistir um pouco mais na parte que é dada aos materiais profanos na expressão das verdades da religião.

Nenhuma doutrina pode ser transmitida sem o auxílio da linguagem na qual deve ser, por assim dizer, encarnada, e a linguagem que nos é apresentada deve ser composta de elementos tanto mais conformes às nossas concepções habituais quanto mais se desejar tornar acessíveis a inteligências limitadas as verdades que lhes são superiores.

Por isso, Deus parece atribuir a Si mesmo, no Antigo Testamento, o corpo e as paixões dos homens, a fim de fazer com que os israelitas compreendam Sua conduta e Seus sentimentos. Da mesma forma, quando foi necessário expressar, no Novo Testamento, mistérios que ultrapassam de longe as concepções humanas, o apóstolo São Paulo criou uma linguagem feita de imagens e comparações que pudessem introduzir esses pensamentos divinos na mente dos cristãos mais humildes. O magistério ordinário não poderia agir de outra maneira. Na Igreja, aqueles que ensinam a doutrina revelada de forma científica não hesitam em empregar teorias e métodos aperfeiçoados pelos filósofos, enquanto os catequistas, os pregadores e os autores que não se dirigem aos eruditos a apresentam, seguindo o exemplo de Jesus Cristo, em forma de parábolas. São Tomás poderia ter nos deixado uma síntese tão admirável da teologia se não conhecesse a filosofia de Aristóteles e não tivesse encontrado nela uma série de quadros e visões gerais que pareciam esperar para ser aplicadas à exposição da doutrina cristã? São Francisco de Sales não recorreu à ciência de seu tempo para criar comparações encantadoras que fazem compreender e amar a vida devota aos homens do mundo?

O magistério ordinário, portanto, diversifica seus ensinamentos quase infinitamente, a fim de se adaptar a todas as nossas necessidades. Mas como a unidade da doutrina cristã é mantida, em meio a tanta variedade e tantos elementos que tendem a alterá-la? É isso que nos resta investigar.

Pode-se responder, sem dúvida, que essa unidade é a consequência da infalibilidade prometida à Igreja e àqueles que a governam; mas, uma vez que essa infalibilidade é garantida pela assistência do Espírito Santo e não por milagres ou revelações constantemente renovadas, uma vez que essa assistência deixa em ação livre todos os meios que o magistério ordinário possui para elaborar e promulgar seus ensinamentos, cabe examinar quais são os princípios de uniformidade que, no exercício desse magistério, contrabalançam as causas de diversidade que observamos anteriormente.

Se considerarmos o grande número de pessoas que exercem o ministério da palavra, veremos que a harmonia é mantida entre elas pela autoridade do episcopado e pela do Soberano Pontífice; este é, aliás, um ponto ao qual já aludimos e sobre o qual pretendemos voltar nos §§ V e VI, mas aqui estamos tratando do desenvolvimento e da forma dos ensinamentos do magistério ordinário. Depois de observar o que torna esses ensinamentos tão variados e móveis, vamos agora estudar, sob o mesmo ponto de vista, o que eles contêm de uniforme e constante.

O que eles contêm em todos os lugares e sempre é, evidentemente, o que a Igreja universal considera obrigatório, seja quanto ao conteúdo das doutrinas, seja quanto às fórmulas que as expressam. Ora, o que a Igreja universal considera obrigatório foi proposto como tal desde os tempos apostólicos ou ao longo dos séculos subsequentes. É compreensível que as prescrições dos apóstolos sejam respeitadas nas Igrejas que eles fundaram e em todas aquelas que delas se originaram; também é compreensível que se reverencie em toda parte as decisões expressas dos concílios ecumênicos e dos Soberanos Pontífices; mas o que precisamos investigar é como o magistério ordinário conseguiu introduzir, em todas as Igrejas e tornar obrigatórias crenças às quais, até então, era opcional aderir. Essa investigação é tanto mais interessante porque a maioria das definições solenes foi preparada pela mesma ação misteriosa que, antes do julgamento da Santa Sé ou do Concílio, fez com que toda a Igreja aceitasse as doutrinas ou fórmulas que ali foram promulgadas.

Vimos as divergências que tendem a ocorrer, seja entre as várias fórmulas nas quais se tenta inserir doutrinas que ainda não foram completamente elucidada ou, muito menos, definidas, seja entre as múltiplas exposições das doutrinas mais bem esclarecidas; mas o que não observamos é que há, ao mesmo tempo, entre elas uma espécie de luta pela sobrevivência, por meio da qual as fórmulas defeituosas e as exposições imperfeitas desaparecem, deixando gradualmente espaço para fórmulas precisas e exposições bem-sucedidas.

É fácil estudar, nos escritos dos primeiros séculos, a maneira como certas fórmulas sobre a Trindade, que favoreciam o erro e poderiam permitir que ele penetrasse na Igreja, gradualmente deram lugar a expressões mais irrepreensíveis. Era a reflexão e as conclusões heréticas que Sabélio, Paulo de Samósata ou seus partidários tiravam de uma fórmula que mostravam sua ambiguidade, sua imprecisão e seu perigo. Essa fórmula era abandonada, depois condenada. Outras fórmulas já antigas ou relativamente novas, que pareciam mais adequadas (como o termo consubstancial), substituíam em toda parte as expressões defeituosas. Os julgamentos da autoridade eclesiástica, ao mesmo tempo, desferiam golpes repetidos contra essas expressões e os erros que elas favoreciam, até o momento em que uma definição fixava para sempre a linguagem que havia sido objeto de tantas controvérsias e debates. Às vezes, era a linguagem que se tornava mais precisa, outras vezes era a própria doutrina que se desenvolvia sob a ação do magistério ordinário.

Não é difícil ver que essa luta pela sobrevivência ocorre não apenas entre as fórmulas curtas e precisas que compõem nossos símbolos de fé e nossos catecismos, mas também entre as obras de fôlego. Os tratados em que a Igreja não encontra sua doutrina exposta com exatidão, clareza e precisão desaparecem ou não são utilizados; ao contrário, os escritos notáveis permanecem, se espalham por todas as mãos, e os pastores reconhecem neles a expressão fiel dos ensinamentos do cristianismo.

É assim que os santos Padres e os Doutores da Igreja se tornaram os testemunhos e órgãos imortais desses ensinamentos. O que é necessário, de acordo com os teólogos, para merecer o título de Padre da Igreja e usufruir da autoridade doutrinal que lhe é associada?

Quatro condições: uma grande santidade, uma alta antiguidade, uma doutrina eminente e a sanção da Igreja.

Ora, essas são precisamente as condições que deveriam dar imortalidade e autoridade aos escritos dos santos Padres, nesse concurso sempre aberto de que falávamos há pouco. De fato, o que é necessário para sobreviver à multidão de obras que desaparecem e caem no esquecimento é uma doutrina pura, exposta de maneira superior e que receba o assentimento da Igreja. Ora, os santos Padres tinham uma ciência teológica eminente, ou seja, a capacidade de reconhecer a fé da Igreja e de apresentá-la em toda a sua pureza e sob sua verdadeira luz; tinham a santidade, e, portanto, um apego inviolável às verdades reveladas e um profundo horror por tudo o que pudesse manchar sua pureza; vários sofreram o martírio em vez de renegar a fé, e todos teriam preferido morrer a comprometer sua integridade. A esses benefícios, eles acrescentaram o da antiguidade: viveram na época em que o dogma começou a se desenvolver e se dedicaram a expô-lo com precisão e a defendê-lo contra as heresias, em vez de traçar, como os teólogos fizeram mais tarde, a cadeia de consequências que ele contém. É por isso que, em sua luta contra as grandes heresias, toda a Igreja se alinhou atrás de Atanásio, Hilário e Agostinho, como representantes da ortodoxia; é por isso que ela nunca deixou de usar seus escritos e de professar total confiança em sua ortodoxia pela boca de seus Soberanos Pontífices, de seus bispos e de seus teólogos.

Os Doutores da Igreja que viveram desde o século XII, especialmente aqueles cuja doutrina foi mais especialmente recomendada pelos sucessores de São Pedro e que gozam de grande autoridade nas escolas católicas, como São Tomás de Aquino, podem ser assimilados aos santos Padres; pois, se não têm esse título, é apenas por causa da época em que nasceram. Eles vieram após os santos Padres: viveram numa época em que a filosofia humana, mais estudada, oferecia quadros para a exposição da verdade revelada; mas se esforçaram para não ensinar nada que não fosse conforme à tradição, e, ao buscar meios de expor a doutrina católica com mais encadeamento e precisão, preservaram a pureza dessa doutrina e distinguiram os dogmas de fé e as verdades certas das opiniões sujeitas à discussão dos homens.

Finalmente, nossos grandes teólogos participam da autoridade dos santos Padres e dos Doutores da Igreja na medida em que se aproximam deles por seu apego à tradição, por sua doutrina e pela confiança que inspiram aos pastores e aos fiéis.

O cuidado com que todos esses veneráveis escritores expuseram a fé da Igreja e a aprovação que receberam dela fazem com que seus escritos devam ser considerados como expressando os ensinamentos de seu magistério ordinário. No entanto, deve-se observar que não é a cada uma de suas afirmações tomadas isoladamente, mas sim ao conjunto de seu ensinamento que essa autoridade é concedida.

Daí resulta que uma proposição isolada, extraída de um santo Padre, não é considerada como o ensinamento certo do magistério ordinário, se não for encontrada na maioria dos outros Padres ou teólogos.

Mas, quando um ponto de doutrina é unanimemente ou quase unanimemente aceito por todos os Padres da Igreja ou teólogos autorizados, é um sinal indubitável de que faz parte das verdades reveladas, ensinadas pelo magistério ordinário. De fato, se fosse diferente, como poderia ter obtido, durante uma longa sucessão de séculos, o assentimento de todas as testemunhas autorizadas desse magistério, em detrimento de tantas opiniões que desapareceram ou que obtiveram apenas a adesão de alguns autores? Como poderia ter sido apresentado por todos eles, não como uma asserção mais ou menos bem fundamentada, mas como um ponto de doutrina, ou seja, como um ponto ensinado pela Igreja? Portanto, deve-se considerar como doutrina certa e aceitar como exata toda fórmula dogmática que tenha esse constante e unânime acordo a seu favor.

Pode-se citar um grande número de declarações nas quais o Soberano Pontífice e os Concílios reconhecem essa autoridade inapelável e, por consequência, infalível dos santos Padres ou dos teólogos. Basta lembrar as prescrições do Concílio de Trento e do Vaticano, que impõem a interpretação das Sagradas Escrituras "nas questões de fé e moral que pertencem à edificação da doutrina cristã de acordo com o consentimento unânime dos Padres", e que não atribuem a esse consentimento uma autoridade menor do que a dos julgamentos da própria Igreja, assim como a carta de 21 de dezembro de 1863, na qual Pio IX afirma que é obrigação acreditar no que os teólogos católicos ensinam unanimemente e constantemente como pertencente à fé.

Vê-se que, ao lado das causas de divergências e variações, o magistério ordinário possui meios para manter a unidade e a pureza de seus ensinamentos expressos. Portanto, é compreensível que, com a assistência do Espírito Santo, a Igreja não seja menos infalível em seu magistério diário do que em seus julgamentos solenes.

Mas esse magistério, que se exerce pelo ensino expresso das verdades reveladas e das doutrinas a elas relacionadas, se expressa também, de maneira infalível, embora implícita, pela disciplina e pelo culto da Igreja e pela conduta dos pastores e dos fiéis. É uma verdade aceita por todos os teólogos e que é desnecessário demonstrar neste momento.

Para compreender isso, é preciso lembrar que a doutrina, o culto e a disciplina da Igreja são como os diversos órgãos de um mesmo corpo e que se prestam assistência mútua, sob a ação do Soberano Pontífice e do colégio episcopal. Assim como, no corpo humano, o sangue, os músculos, os ossos e os nervos desempenham funções que se pressupõem reciprocamente e se complementam, de modo que o sangue não poderia se formar nem circular sem a colaboração dos músculos, nervos e ossos, e que os músculos, nervos e ossos logo definhariam se o sangue deixasse de alimentá-los; assim também, no corpo místico de Jesus Cristo, a doutrina e a fé são preservadas graças à moral, à disciplina e ao culto, sem os quais os ensinamentos revelados logo deixariam de ser pregados, cridos e respeitados, e, reciprocamente, a moral, a disciplina e o culto têm como primeira regra a doutrina revelada. Portanto, nenhum desses organismos pode estar em sofrimento sem que todos os outros sejam afetados, e, para salvaguardar a infalibilidade do magistério apostólico, é necessário que a assistência do Espírito Santo se estenda à legislação eclesiástica. Em consequência, a doutrina cristã se manifesta pela disciplina e pela liturgia, assim como pelos ensinamentos expressos da Igreja.

Sem dúvida, devido à estreita conexão de todos esses organismos que dão origem às diversas atribuições da autoridade eclesiástica, Jesus Cristo não dividiu essas atribuições entre os chefes de Sua Igreja, como hoje se dividem as atribuições do poder civil entre várias pessoas, das quais umas têm o poder legislativo, outras o poder judicial ou o poder administrativo. Ele concedeu todas as funções da autoridade eclesiástica a todos os membros do corpo episcopal. O Soberano Pontífice e os bispos são ao mesmo tempo sacerdotes, doutores, legisladores e juízes, e seus atos como sacerdotes, legisladores e juízes nos manifestam a doutrina que devemos crer, talvez de forma menos explícita, mas não menos real do que aqueles em que cumprem principalmente seu ministério de doutores.

Há mais. Todos aqueles que receberam um ministério do papa ou dos bispos tornam-se instrumentos de seu magistério. Já vimos como a autoridade do corpo episcopal é comunicada e distribuída entre ministros inferiores. Parte desses ministros de instituição eclesiástica participa, como dissemos, de todas as atribuições do poder pontifício; mas outros recebem apenas um departamento; o papa, rodeado de suas várias congregações de cardeais, assemelha-se ao chefe de Estado moderno cercado por seu ministro da justiça, seu ministro da guerra e outros ministros. Ora, mesmo quando os auxiliares do papa ou dos bispos não são encarregados do ensino, como agem na dependência do Soberano Pontífice ou dos bispos, que são ao mesmo tempo doutores e legisladores, tudo o que fazem faz parte do exercício do magistério implícito. O magistério diário do Soberano Pontífice, portanto, atua de uma certa maneira, não apenas por meio das decisões doutrinárias da Congregação do Santo Ofício, mas também pelas decisões disciplinares da Congregação dos Ritos ou da Dateria, e o mesmo ocorre com o magistério ordinário dos bispos. Na verdade, a direção dada aos fiéis deve reger toda a sua conduta conforme a doutrina de Jesus Cristo. É por isso que encontramos um eco do magistério do colégio episcopal na conduta dos fiéis, tanto quanto em sua fé.

Todas as funções da vida sobrenatural que se exercem no corpo místico de Jesus Cristo, sob a ação do governo dos pastores legítimos, tornam-se, portanto, manifestações permanentes da doutrina do Salvador.

Por isso, a Igreja é santa: apesar das faltas pessoais de seus filhos e até mesmo de seus pastores, sua conduta ao longo dos séculos é um ensinamento semelhante ao dos exemplos de Jesus Cristo; pois o Salvador vive sempre no corpo místico do qual Ele é a cabeça.

Esse ensinamento está diante de nós, em todas as obras da Igreja, em sua disciplina, sua liturgia, suas instituições, suas ordens religiosas, seus templos e monumentos, nas devoções e práticas de caridade, zelo ou piedade de seus filhos, em sua história, na vida dos santos que coloca em seus altares, na vida dos mais humildes cristãos que são dóceis à sua voz, na civilização, nos costumes, na língua, nas artes dos povos que ela educou.

Vê-se que cada geração acrescenta algo à cadeia ininterrupta de ensinamentos expressos ou implícitos que manifestam a doutrina da Igreja. Assim, aumentam continuamente os documentos de diversas origens que expressam essa doutrina. É um capital colocado nas mãos da Igreja e que ela aumenta incessantemente pelos ensinamentos expressos de seus julgamentos solenes e de seu magistério ordinário, assim como pelas leis que estabelece e pela conduta que adota. Esse capital é formado principalmente pelo cânon das Sagradas Escrituras, pelas definições doutrinais, pelas leis disciplinares, pelas regras da liturgia, assim como pelas obras dos Padres, dos teólogos e de outros escritores eclesiásticos; mas é sob a guarda do magistério ordinário da Igreja que esse tesouro de família é depositado. Ela o conserva com ciúmes, impedindo que alguém questione os pontos decididos ou definidos. Ela modifica sua disciplina conforme os tempos e as necessidades, mas não permite que se duvide da legitimidade das leis gerais que promulgou. Ela faz com que todos esses veneráveis monumentos sejam respeitados e zela para que nenhuma parte deles pereça. É também a Igreja que os interpreta continuamente pela boca dos Soberanos Pontífices, dos bispos e de todos aqueles a quem confiaram esse ministério.

Portanto, além do que dissemos sobre os ensinamentos expressos e os ensinamentos implícitos do magistério ordinário, deve-se acrescentar que ele pode, a qualquer momento, renovar todos esses ensinamentos e, além disso, todos aqueles que estão expressos em nossos livros sagrados e nas definições dos papas ou dos concílios.

Mas aqui está uma observação sobre a qual chamo a atenção do leitor. O magistério ordinário da Igreja faz frutificar esses tesouros e os oferece a seus filhos, não apenas quando interpreta a doutrina contida nesses monumentos dos tempos passados, mas também quando permanece em silêncio sobre eles, e assim se exerce de forma tácita.

A Igreja, de fato, entregou, em várias ocasiões, esses monumentos às mãos dos pastores e dos fiéis, como testemunhas autênticas de sua doutrina. Ora, como a Igreja é infalível e não pode voltar atrás em suas decisões, todos esses documentos continuam a se impor à nossa fé, da mesma forma que uma lei, uma vez promulgada pelo legislador, se impõe para sempre à obediência daqueles que estão sujeitos a ela.

Admite-se, além disso, que, em virtude das promessas de Jesus Cristo, o ensinamento da Igreja se estende perpetuamente a todas as verdades reveladas. Ora, como isso pode ser feito, senão por meio desse magistério que nos impõe tacitamente todas as doutrinas que uma vez ensinou e que se encontram expressas nos diversos monumentos que nos apresenta continuamente como as regras de nossa crença e de nossa conduta? O magistério ordinário, portanto, se exerce por meio desse ensinamento tácito.

Os ensinamentos expressos da Igreja, na maioria das vezes, nem sequer serão compreendidos, a menos que nos sejam oferecidos como enquadrados no ensinamento tácito cuja natureza acabei de explicar. De fato, preste atenção, os julgamentos doutrinários proferidos nos últimos quatro séculos sobre a Imaculada Conceição, sobre a graça, sobre os diversos pontos negados pelos protestantes — esses julgamentos, digo, teriam sido compreendidos na forma em que a Igreja os expressou, se tivessem sido promulgados no século X, antes dos trabalhos dos escolásticos, ou no século III, antes dos dos Padres da Igreja? Não! O dogma não teria sido suficientemente desenvolvido para que se compreendesse o sentido e o alcance da maioria dessas definições. Se captamos esse sentido e alcance, é porque consideramos essas definições no contexto da doutrina católica. Portanto, a Igreja nos propõe certos pontos dessa doutrina de maneira tácita, pelo fato mesmo de nos propor outros de forma expressa; os ensinamentos formais da Igreja contêm, se quiser, uma promulgação tácita e nova das definições e afirmações anteriores que levaram esses ensinamentos a tomar sua forma atual.

Pode-se, portanto, ao adotar esse ponto de vista, considerar os documentos doutrinais que a Igreja mantém sob sua guarda e propõe à nossa crença como órgãos de seu magistério ordinário. Esses órgãos, ela os forma pela força vital que lhe é própria, ou melhor, ela os faz emergir como tantos ramos da doutrina que recebeu dos apóstolos e os estende constantemente em todas as direções. De fato, seguindo a bela comparação de São Paulo, a Igreja é um corpo vivo que cresce e se desenvolve; ora, ela vive e cresce não apenas pela multiplicação de seus membros, que são os cristãos, mas também pelo desenvolvimento das fórmulas e dos monumentos que contêm sua doutrina. Os pastores e doutores vieram, após os apóstolos, para trabalhar nesse desenvolvimento, dedit pastores et doctores in ædificationem corporis Christi, e acrescentaram novos monumentos teológicos àqueles que os apóstolos nos deixaram. Esse crescimento ocorre de acordo com um plano contínuo e conforme a direção dada desde o início, como nos seres vivos. Cada geração, de fato, acrescenta algo aos desenvolvimentos que a teologia recebeu das gerações passadas, e os antigos monumentos da tradição são como o tronco e os ramos principais dos quais vem a seiva que produz novos monumentos. Por outro lado, como a juventude da Igreja é eterna e sua doutrina é infalível, a morte e a corrupção nunca destroem os ramos nem os tecidos uma vez formados. É assim que, a cada ano, uma seiva vigorosa molda, no carvalho secular da floresta, novas camadas lenhosas, que impulsionam novos ramos e que se criam, para o futuro, novos canais.

O magistério ordinário, portanto, se estende a toda a doutrina cristã, expressando-a por meio de ensinamentos expressos, entre os quais os escritos dos santos Padres e dos teólogos desempenham um papel muito importante; manifesta-se também por ensinamentos implícitos que resultam principalmente da disciplina e da liturgia; finalmente, afirma-se por meio de uma proposta tácita de tudo o que foi crido desde o tempo dos apóstolos e de tudo o que está contido nas Sagradas Escrituras e nos monumentos da tradição.

IV. OBRIGAÇÕES QUE O MAGISTÉRIO ORDINÁRIO IMPÕE EM MATÉRIA DE DOUTRINA

Vimos que o magistério ordinário preserva e desenvolve a doutrina cristã. Isso implica que a questão que abordamos pode ser entendida de duas maneiras. Pode-se perguntar, de fato:

1º se a proposição do magistério ordinário é suficiente para que uma doutrina se imponha à nossa adesão; 2º se essa proposição tem a força de tornar obrigatório mesmo um ponto que até então era livremente controverso.

Essas duas questões merecem ser examinadas separadamente.

A primeira, aliás, é resolvida de maneira muito clara pelos textos que estudamos anteriormente, em particular pelo Concílio do Vaticano e pela carta de Pio IX ao arcebispo de Munique. Esses documentos mostram, de fato, que o magistério ordinário e universal desfruta da mesma infalibilidade e da mesma autoridade que as definições solenes.

Mas, assim como as definições só são infalíveis na medida em que foram proclamadas pelo Papa ou por um concílio ecumênico, para propor soberanamente a toda a Igreja um ponto de doutrina que ela deve aceitar, assim a infalibilidade só é garantida ao magistério ordinário na medida em que ele ensina uma verdade como proposta à crença da Igreja pelo Papa ou pelo corpo episcopal disperso, agindo em virtude de sua plena autoridade.

Os sinais pelos quais se reconhece uma doutrina ensinada infalivelmente pelo magistério ordinário e universal devem, portanto, mostrar que essa doutrina é proposta à crença da Igreja pela autoridade soberana do Pontífice Romano ou do corpo episcopal. Além disso, pode-se tirar essa conclusão do fato de que uma doutrina é crida e considerada obrigatória pelo conjunto dos fiéis, já que sua fé é sempre o eco do ensino dos pastores. Ainda que o magistério ordinário se estenda a toda a doutrina da Igreja, pode acontecer, além disso, que uma verdade obrigatória não seja ensinada expressamente pela maioria dos bispos, nem crida expressamente pela maioria dos fiéis. Há, de fato, pontos de doutrina certos e impostos como tais, mesmo por julgamentos solenes, e que estão além da compreensão da maioria dos leigos. Seria, portanto, errado tentar compreender a fé da Igreja nesses pontos através da fé do povo. Tanto valeria, diz Melchior Cano, "pedir a um cego que veja as cores"1. Também não se poderá entender isso pelo ensino expresso que o corpo episcopal formula diariamente, já que esse ensino se dirige principalmente ao povo e, por consequência, lida na maioria das vezes apenas com as verdades que estão ao seu alcance.

Isso significa que as matérias cuja compreensão exige estudos particulares não são objeto do ensino cotidiano? Seria um grave erro pensar assim, pois esse magistério se estende a toda a doutrina da Igreja, como já observamos várias vezes. O corpo episcopal ensina infalivelmente, e o povo fiel aceita todos os pontos obrigatórios da doutrina cristã; mas as principais verdades da fé, aquelas cuja compreensão é fácil para todos, são ensinadas expressamente pelos bispos, enquanto as verdades que raramente são compreendidas fora das escolas de teologia são principalmente objeto de seu ensino tácito. De fato, se essas verdades estudadas nas escolas foram objeto de definições solenes, é do Papa ou dos bispos, que antigamente formularam essas definições, e de seus sucessores, que continuam a afirmá-las tacitamente, que o ensino da teologia tira sua autoridade. Se, ao contrário, tratam-se de verdades sobre as quais nem o Papa nem os bispos jamais se pronunciaram e que, no entanto, são certas em virtude do consenso unânime dos santos Padres ou dos teólogos, é ainda das declarações reiteradas do Papa, dos concílios e do episcopado disperso que esse consenso unânime tira sua autoridade. Além disso, o povo cristão, ao aceitar tudo o que a Igreja ensina, crê implicitamente em tudo o que o colégio dos bispos ensina tacitamente.

Dessas observações, resulta que, se colocamos os santos Padres e os teólogos entre os instrumentos do magistério expresso, ao estudarmos como esse magistério se expressa, convém antes colocá-los entre os órgãos do magistério tácito, quando estudamos sua autoridade. É o que faremos aqui.

Indicamos as principais manifestações do ensino expresso, do ensino implícito e do ensino tácito do magistério ordinário. Será suficiente, portanto, mostrar rapidamente por quais sinais se pode reconhecer que eles expressam uma doutrina imposta à Igreja pelo Soberano Pontífice ou pelo corpo episcopal. Quando esses sinais forem verificados, estaremos diante de um ensino infalível ao qual é uma obrigação aderir. Essa obrigação poderá, além disso, se impor sob pena de heresia, erro, temeridade ou impiedade, conforme os diversos casos.

Os ensinamentos expressos do magistério cotidiano encontram-se principalmente nos símbolos, nas profissões de fé e nos catecismos.

Estabelecemos que os símbolos e as profissões de fé utilizados pela Igreja universal são a expressão infalível de seu ensino cotidiano; basta acrescentar que todos os pontos que ali são afirmados se impõem como de fé católica e, por conseguinte, sob pena de heresia. Tal é, de fato, o sentimento dos pastores e dos fiéis.

O catecismo do Concílio de Trento e os catecismos diocesanos, considerados em seu conjunto, expressam a doutrina dos Soberanos Pontífices e dos bispos que os fizeram redigir; manifestam, ao mesmo tempo, a crença dos fiéis, pois são a regra imediata para eles.

Como esses catecismos têm como objetivo expor não o que é opinião, mas o que é a fé de todos, é preciso considerar como propostos à nossa fé a maioria dos pontos que eles concordam em ensinar sem restrições. No entanto, encontramos neles a afirmação de algumas opiniões que, embora sejam as mais prováveis, são discutidas pelos teólogos. Os redatores pararam nessas afirmações porque precisavam escolher uma posição, porque não podiam colocar os simples fiéis a par de uma controvérsia além de sua compreensão e, finalmente, porque desejavam ser breves e evitar longos desenvolvimentos.

Os ensinamentos implícitos e infalíveis do magistério ordinário nos são fornecidos pelas práticas universais da Igreja, pelas liturgias, no que têm de comum, e pelas leis gerais da Igreja. Todos os atos conformes a essas práticas, a essas liturgias ou a essas leis são sancionados pelos depositários da infalibilidade; por conseguinte, não podem ser maus nem nos desviar da salvação. Toda vez, portanto, que esses atos manifestamente pressupõem a verdade de uma doutrina, há uma proposição implícita dessa doutrina pela Igreja. A adoração da Eucaristia seria um ato de idolatria se Jesus Cristo não estivesse presente na hóstia; ora, em toda parte os fiéis adoram a Eucaristia que os sacerdotes e bispos oferecem à sua adoração; portanto, por essa conduta, a Igreja ensina implicitamente o dogma da presença real, e esse ensino é infalível.

Se a ligação de um dogma com uma prática universal fosse real, mas não manifesta, poder-se-ia concluir que esse dogma é verdadeiro e que está contido na tradição, mas não que ele é atualmente proposto à fé explícita dos fiéis. Assim, a festa da Conceição da Santíssima Virgem pressupõe o privilégio da Imaculada Conceição, como se pode ver nos tratados dos teólogos contemporâneos; no entanto, essa ligação nem sempre foi claramente conhecida; por isso, essa festa pôde ser celebrada em toda a Igreja sem que fosse necessário admitir o privilégio da Santa Virgem entre os dogmas de fé.

Finalmente, se não houver ligação necessária entre a legitimidade de uma prática e uma doutrina dada, é claro que essa prática não poderá ser invocada como um sinal indubitável de que a doutrina é imposta pela Igreja. Eis um exemplo: o culto prestado ao Sagrado Coração de Nosso Senhor se justifica e se explica sem que seja necessário admitir que é o coração que é o órgão das paixões no homem; assim, ao adorar o Sagrado Coração, a Igreja não impõe nenhuma opinião sobre essa última questão.

Os usos universais da Igreja, que têm um propósito claro, como os ritos dos sacramentos e do Santo Sacrifício, manifestam, de outra maneira, a fé infalível da Igreja. Esta os emprega, de fato, porque acredita em sua eficácia. Deve-se admitir, por exemplo, que a Igreja considera a matéria e a forma usadas na administração dos diversos sacramentos como capazes de produzir os efeitos deles, e que ela não se engana nesse ponto.

O magistério tácito se expressa, como dissemos, por todos os documentos que a Igreja guarda como depósito e que não cessa de nos apresentar revestidos da autoridade que lhes reconheceu ou conferiu ao longo dos séculos. É essa proposição contínua e silenciosa que impõe perpetuamente à nossa aceitação as definições solenes e as diversas manifestações da tradição. Mas os escritos dos santos Padres e dos teólogos tiram mais especialmente seu valor desse magistério tácito.

Vimos, de fato, que a Igreja considera como certos todos os pontos de doutrina que os santos Padres ou os teólogos proclamam unanimemente. Esses pontos são, portanto, propostos, pelo menos tacitamente, à fé dos fiéis pelos depositários do magistério ordinário; são, por conseguinte, infalivelmente verdadeiros.

Esse consenso unânime dos santos Padres ou dos teólogos pressupõe duas condições:

  • A primeira, é que eles aderem à verdade em questão, porque a consideram como ensinada pela Igreja, isto é, como revelada ou relacionada à revelação. Isso é geralmente expresso dizendo que é necessário que os santos Padres ou os teólogos falem não como doutores privados, mas como testemunhas da tradição.
  • A segunda condição, é que essa verdade seja ensinada pela unanimidade moral dos santos Padres ou dos teólogos, isto é, pela maioria daqueles que tiveram de se ocupar dela. Além disso, se se tratar de uma questão que só foi elucidada a partir de uma época determinada, somente os santos Padres ou teólogos que viveram após essa época seriam levados em consideração.

Vê-se que essas duas condições são de tal natureza que devem ser avaliadas moralmente. Portanto, nem sempre é fácil decidir se elas estão preenchidas. Quando certamente estão, estamos diante de um ensino que pertence à fé e ao qual se é obrigado a aderir. Quando é evidente que não estão, as opiniões permanecem livres. No entanto, há obrigação de respeitar ou até mesmo de admitir, sob pena de temeridade, um ensino dos santos Padres ou dos teólogos que se aproxima sensivelmente do consenso unânime.

Seria uma tarefa longa e difícil definir os limites a partir dos quais começam essas diversas obrigações. Contentar-me-ei em apresentar aqui algumas observações que podem ajudar a reconhecer se as duas condições que acabei de indicar são cumpridas.

Não é necessário dizer que os santos Padres e os teólogos não têm autoridade particular nas questões alheias à revelação ou em tudo o que misturam de afirmações puramente profanas à exposição da doutrina cristã. Portanto, não se era obrigado a adotar a teoria dos quatro elementos, quando todos os Padres e teólogos a aceitavam. Também não há motivo para classificar entre os dogmas propostos à nossa fé as doutrinas religiosas que os santos Padres e teólogos consideram como não sendo indiscutíveis, mesmo no caso pouco provável de que todos compartilhassem a mesma opinião sobre essas doutrinas. Tal acordo, de fato, seria o resultado de seus raciocínios e de suas opiniões pessoais, mais do que o efeito do ensino da Igreja. Como, além disso, o pensamento dos santos Padres nem sempre é claramente indicado, às vezes será possível perguntar se um sentimento que eles concordam em abraçar é uma opinião livre na qual se encontram ou uma doutrina obrigatória. Eis o que diz Melchior Cano sobre esse assunto: "Nas questões que não pertencem de modo algum à fé (seja que toquem ou não a religião), a autoridade de todos os santos Padres é um argumento provável, não uma prova certa"2. Mas Franzelin3 critica essa afirmação. Esse princípio não deve, em sua opinião, ser aplicado às matérias que tocam a religião. "Se se tivesse certeza, por outro lado, diz ele, de que uma doutrina não pertence à fé, seria preciso admitir que os Padres que a aceitaram unanimemente expressavam uma simples opinião; mas, como o que está em questão é saber se essa doutrina pertence à fé, é preciso julgar pela maneira como os Padres a apresentam, mais do que pela opinião que se teria formado previamente sobre a questão". Essa observação de Franzelin parece justa e deve servir de regra.

No entanto, acredito que seja necessário acrescentar uma observação. Se os Padres parecessem afirmar unanimemente uma doutrina religiosa que a Igreja deixou que fosse discutida livremente nos séculos seguintes, seria necessário pensar que as afirmações dos santos Padres expressavam simples opiniões, e que não cumpriam a primeira condição exigida para a unanimidade moral no ensino; pois um dogma que foi proposto à fé dos fiéis nunca pode, posteriormente, se transformar em uma opinião livre.

Quanto ao número de santos Padres ou de teólogos necessário para formar a unanimidade moral, é impossível determiná-lo; mas será preciso que seja mais considerável, quando alguns teólogos normalmente ortodoxos tiverem combatido expressamente a doutrina ensinada por seus contemporâneos e por aqueles que viveram antes deles. Se os teólogos que combatem essa doutrina forem em número suficiente ou de considerável autoridade, será até mesmo uma razão suficiente para negar que essa doutrina seja comum e obrigatória. De fato, para que uma verdade seja proposta à nossa fé pela Igreja, não basta que ela realmente esteja na tradição; é preciso também que isso seja claramente visto; ora, a partir do momento em que teólogos graves e ortodoxos não o veem, é um sinal de que o dever de aceitar essa verdade não é manifesto, e de que ela não é afirmada pela unanimidade moral dos autores.

No entanto, não se deve tirar essa conclusão de negações que têm sua origem em preconceitos ou na ignorância.

Em 1863, Pio IX lembrou a certos teólogos alemães que se deve dar sua fé e adesão não apenas às verdades impostas como de fé por julgamentos solenes da Igreja, mas também a todos os pontos que ela declara certos e obrigatórios por seu magistério ordinário e universal.

Ora, não teria sido errado invocar o sentimento desses teólogos, que consideravam certas e obrigatórias apenas as verdades de fé católica, para sustentar que nenhuma outra verdade poderia reivindicar em seu favor o ensino comum dos teólogos. Sabe-se, além disso, que os escritores da Alemanha não estavam sozinhos nesse sentimento; pois muitos livros publicados, mesmo em nossos dias, sobre questões religiosas, admitem ou dão a entender que basta rejeitar tudo o que é herético para não ter nada a se censurar do ponto de vista da fé.

Alguns teólogos, além disso, podem estar inclinados a diminuir o número de verdades obrigatórias por uma tendência na qual o desejo de abrir mais amplamente as portas da Igreja aos cegos que dela se afastam tem a maior parte. Em face dos hereges, dos racionalistas e dos infiéis, os defensores da verdade sempre se deixaram, de certo modo, mas hoje mais do que nunca, dominar por preocupações diferentes que os fizeram seguir em duas direções opostas.

Alguns procuram, acima de tudo, proteger os fiéis contra as seduções do erro e salvaguardar a integridade da fé; por isso, multiplicariam voluntariamente o número de pontos que a Igreja condenou.

Outros são fortemente preocupados com o desejo de fazer a doutrina católica ser aceita por aqueles que a rejeitam; por isso, por uma tendência contrária, gostariam de eliminar todos os pontos que os incrédulos têm dificuldade em admitir, e reduzir os dogmas a uma espécie de mínimo.

As necessidades aparentes e momentâneas da apologética também levam escritores muito devotos à religião a excluir várias verdades do catálogo daquelas que foram propostas à nossa fé pelo magistério infalível da Igreja. São soldados que, para nos defender, queimam nossas armas e nossos tesouros, com medo de que o inimigo os use contra nós. É preciso ter acompanhado as peripécias da apologética contemporânea, constantemente obrigada a se explicar sobre mil questões inesperadas e mal compreendidas, para entender essa tendência que se manifestou em nosso século.

A conclusão a ser tirada dessas observações é que, especialmente hoje, é necessário examinar as razões que fazem com que alguns autores neguem que uma doutrina seja obrigatória ao se aplicar a regra geral que eu estabeleci: a saber, que a negação de teólogos graves e ortodoxos é suficiente para mostrar que uma doutrina não foi proposta à nossa fé pela Igreja. Essa regra é verdadeira, mas quando se trata de verdadeiros teólogos que conhecem bem as regras da fé e querem segui-las.

Quando uma doutrina não tem adversários graves e autorizados, as afirmações de uma parte notável dos santos Padres ou dos teólogos demonstram suficientemente que ela conta com o consenso unânime da Igreja. Estará mesmo no direito de se supor esse consenso unânime se alguns autores que estudaram especialmente a matéria, ou se doutores da Igreja de mérito excepcional, como Santo Agostinho ou São Tomás de Aquino, insistirem na obrigação de admitir uma verdade e a apresentarem como manifestamente ensinada pela Igreja. Deve-se pensar, de fato, que doutores de tão grande autoridade não se enganam sobre pontos claros e importantes, e que sua opinião é compartilhada por todos os autores ortodoxos. Além disso, toda vez que o magistério ordinário se exerce nas condições que indicamos, seus ensinamentos, sejam eles expressos, implícitos ou tácitos, possuem por si mesmos uma autoridade igual à das definições solenes.

Resta-nos examinar outra questão. Entre as verdades que se impõem à nossa adesão, há aquelas que, desde as origens do Cristianismo, foram propostas de maneira explícita à fé dos fiéis; há outras que são obrigatórias porque, desde então, foram objeto de um julgamento solene da Igreja. O magistério ordinário deve impor todas essas verdades à nossa adesão, pois, com isso, não faz mais do que afirmar uma obrigação existente. Mas esse magistério pode, por sua própria força, criar para nós novas obrigações em matéria de doutrina, tornar certo um ponto que até então era duvidoso ou tornar de fé católica uma verdade que era apenas certa? Eis a questão que se nos apresenta.

Algo me impressiona de imediato: é que, em várias circunstâncias solenes, a Igreja agiu como se fosse incapaz de criar qualquer novo dogma católico, exceto por uma definição solene.

Cito apenas dois exemplos.

Os Padres do Concílio de Trento haviam preparado um decreto que condenava como hereges aqueles que afirmassem que os casamentos consumados são dissolvidos pelo adultério. Então, os embaixadores de Veneza observaram que esse decreto atingiria o sentimento sustentado pelos gregos e o tornaria herético. O Concílio cedeu a essas representações e formulou assim sua definição: "Se alguém disser que a Igreja erra ao ensinar, segundo a doutrina do Evangelho e dos Apóstolos, que o vínculo do matrimônio não pode ser dissolvido por causa do adultério de um dos cônjuges, seja anátema." "Si quis dixerit Ecclesiam errare, cum docuit et docet, juxta evangelicam et apostolicam doctrinam, propter adulterium alterius conjugum matrimonii vinculum non posse dissolvi, anathema sit" (Concílio de Trento, sess. 24, c. 7. - Cf. Pallavicini, História do Concílio de Trento, liv. XXII, cap. IV, n. 27-30). Esse decreto condenava os luteranos, definindo como de fé católica que a Igreja não erra em seu ensino; mas não atingia diretamente os gregos, pois não definia que o ensino da Igreja era de fé católica. (Perrone. De Immaculato B. V. Conc., parte II, cap. 7; - de Matrimonio n. 134 e 148.)

Observemos que se trata aqui de um ponto de doutrina que parece imediatamente revelado, uma vez que o Concílio afirma sua conformidade com o Evangelho e o ensino dos apóstolos. Ora, isso posto, não nos encontramos diante do magistério ordinário e universal, que ensina um ponto de doutrina como revelado e que não faz com que seja de fé católica? A conduta dos Padres de Trento não supõe que a definição solene de um Papa ou de um Concílio é necessária para tornar uma doutrina herética? De fato, a definição direta da indissolubilidade do matrimônio, que os Padres abandonaram, com medo de incluir os gregos entre os hereges, exprimia apenas o que os mesmos Padres consideram e representam como o ensino ordinário e universal da Igreja. Portanto, se eles afirmam, por um lado, os ensinamentos do magistério ordinário da Igreja, sem temer tornar os gregos heréticos, e se, por outro lado, não querem formular os mesmos ensinamentos em um decreto conciliar para não transformá-los em um dogma de fé católica, não seria porque, em sua opinião, pelo menos, a proposição de uma verdade pelo magistério ordinário e universal da Igreja não é suficiente para que ela se torne de fé católica e que é necessária, para isso, uma definição solene?

Meu segundo exemplo vem da história contemporânea. A Igreja universal não admitia unanimemente a Imaculada Conceição da Santíssima Virgem no início do nosso século? E, no entanto, não se acreditava que uma definição solene era necessária para tornar essa verdade um dogma de fé católica? Em 1848, o teólogo mais autorizado da época, o Pe. Perrone, constatava essa unanimidade da crença dos católicos e, na mesma obra, examinava se havia motivo para definir o dogma3. Em 1849, ao consultar todos os bispos do mundo sobre essa crença, Pio IX lhes lembrava que muitos deles haviam solicitado que a Santa Sé a tornasse um dogma de fé4. Finalmente, em 1854, na própria constituição em que promulgou sua definição, o Soberano Pontífice declarou que os bispos de todo o mundo, não contentes em afirmar seu apego a essa doutrina, o haviam suplicado, quase unanimemente, que a definisse solenemente5 e que, em consequência, acreditava que o tempo havia chegado para proferir essa definição.

Diante desse ensino moralmente unânime, como se podia considerar uma definição solene como necessária para fazer da Imaculada Conceição um dogma de fé católica? Não seria, de certo modo, questionar a autoridade do magistério ordinário e universal da Igreja? Se o Papa e os bispos tivessem acreditado que esse magistério era capaz de colocar o privilégio de Maria entre os dogmas, ao mesmo tempo em que desejavam, para a glória da Santa Virgem, uma definição solene que confirmasse a fé da Igreja, e sem compartilhar a opinião de alguns teólogos6, para os quais "parecia supérfluo definir uma doutrina que ninguém contestava, que todos professavam", não teriam pensado, pelo menos, que a definição de Pio IX não era necessária?

Eu poderia multiplicar esses exemplos; pois, na maioria das vezes, antes de promulgar definições sobre pontos que até então não eram de fé católica, os Soberanos Pontífices e os Padres dos concílios constataram que seu julgamento solene estaria de acordo com o ensino do magistério universal da Igreja. Mas os fatos que foram relatados são suficientes para destacar a dificuldade que vamos tentar resolver.

Observemos primeiro que, nos exemplos citados, trata-se de definições de fé católica e não de decretos que condenariam uma doutrina, aplicando-lhe uma nota inferior à de heresia.

Peço também ao leitor que observe que nenhuma doutrina pode ser declarada de fé católica se não for revelada e se não estiver contida na tradição. Portanto, é compreensível que, para conhecer essa tradição guardada inteiramente pelo magistério ordinário, os Soberanos Pontífices consultem a Igreja dispersa antes de promulgar seus julgamentos solenes7.

Agora, o magistério ordinário dessa Igreja dispersa poderia, sem a intervenção de qualquer julgamento solene, transformar em dogma de fé uma verdade revelada que anteriormente era considerada livre, ou tornar certo um ponto que era duvidoso? É o que devemos examinar.

Não devemos esquecer que o Concílio Vaticano coloca o magistério ordinário no mesmo nível que os julgamentos solenes, sem fazer qualquer distinção entre as verdades que são seu objeto. Os teólogos fazem o mesmo8. Isso significa que o magistério ordinário possui uma autoridade suficiente para tornar de fé católica uma verdade que era apenas de fé divina.

Vimos, além disso, como ele desenvolve os dogmas cristãos, elucida o que era obscuro e tira conclusões anteriormente não percebidas. Portanto, poderíamos citar numerosos pontos de doutrina, outrora livremente discutidos, que se tornaram certos e se impuseram ao assentimento de toda a Igreja, e isso sem a intervenção de qualquer julgamento solene. O magistério ordinário pode, portanto, por seus próprios meios, tornar certa e obrigatória uma opinião que era classificada entre as opiniões livres.

Somente, quando se trata de aumentar o catálogo dos dogmas de fé católica, a Igreja procede com extrema cautela. Esses dogmas se impõem, de fato, à crença de todos os cristãos, sob pena de heresia. Portanto, para que uma verdade seja considerada como um dogma de fé católica, é necessário que a proposição tenha sido feita com clareza, certeza e uma intenção de obrigar manifestas, e só se deve qualificar de heréticas as proposições que contradizem formal e diretamente os dogmas assim propostos. Ora, como uma definição solene fornece à Igreja os meios mais adequados para marcar energicamente suas intenções e formular claramente sua doutrina, são as definições solenes, e não o magistério ordinário, que, de fato, sempre foram empregadas para condenar como heréticas as proposições que até então haviam sido poupadas dessa qualificação. Portanto, geralmente se admite que o sentimento comum dos Padres ou dos teólogos pode tornar uma doutrina certa, mas que não a torna de fé católica se ela já não o for.

"É evidente", diz o cardeal Franzelin9, explicando quando uma afirmação deve ser tratada como herética, "é evidente que cabe ao Sumo Pontífice e ao Concílio Ecumênico definir as verdades reveladas que até então não foram objeto de uma proposição suficiente". E mais adiante10: "Os teólogos geralmente pensam que não se pode considerar uma verdade (à qual se atribui a nota de certa) como de fé católica antes que intervenha uma definição da Igreja". O cardeal Mazzella, após dizer que se aplica a censura de "próxima da heresia" (proxima hæresi) às proposições que contradizem uma doutrina que se impõe indubitavelmente, mas não como de fé católica, em virtude do consentimento e do ensino quase unânime, continua11: "Outros teólogos compreendem essa censura de maneira diferente. Eles dizem, de fato, que, se uma doutrina fosse dada como pertencente certamente à fé por todos os Padres e teólogos, isso seria suficiente para que ela fizesse parte da fé divina; mas, na ausência de uma definição da Igreja, ela ainda não pertenceria à fé católica. Essa doutrina poderia receber a nota de "próxima da fé", pois estaria próxima da fé católica. A proposição oposta poderia, reciprocamente, ser chamada de próxima da heresia. Estaria, de fato, tão próxima quanto possível de cair sob uma definição solene; pois preencheria todas as condições exigidas para ser declarada herética". O cardeal Mazzella observa, além disso, que os teólogos que não classificariam essa proposição entre aquelas que são próximas da heresia a considerariam como errônea. Portanto, todos os teólogos concordam em reconhecer que ela não seria herética. Isso supõe que um ensino, mesmo unânime, não pode tornar herética uma proposição que não era anteriormente.

Essa parece ser também a opinião de de Lugo12, embora eu não encontre uma doutrina bem estabelecida sobre esse ponto, nem neste autor, cujo tratado sobre a Fé é, aliás, tão notável, nem nos teólogos que o precederam. Finalmente, na sua carta ao arcebispo de Munique, ao falar das verdades que são de fé divina, Pio IX parece reservar para os julgamentos solenes o papel de torná-las de fé católica, enquanto atribui ao magistério ordinário o cuidado de transmiti-las (traduntur) e de preservá-las (retinentur)13.

O magistério ordinário é, portanto, infalível em todas as suas afirmações; mas não propôs até agora, e dificilmente poderia propor, outros dogmas de fé católica além daqueles que são tais desde o tempo dos apóstolos ou que se tornaram tais em virtude de um julgamento solene. Sem dúvida, ele esclarece as verdades reveladas, as desenvolve e tira conclusões, mostra até que é preciso qualificar como errôneas as proposições cuja falsidade anteriormente não era manifesta; mas não parece ter jamais tornado heréticas as afirmações que não o eram. Isso posto, é fácil explicar a conduta que a Igreja adotou nas circunstâncias mencionadas acima.

A doutrina da indissolubilidade do matrimônio em caso de adultério nunca foi um dogma de fé católica; e é por isso que o Concílio de Trento evitou proferir uma definição que a classificasse entre os dogmas de fé e que teria condenado a opinião dos gregos como herética. No entanto, definiu a infalibilidade do magistério ordinário, que ensina essa verdade como conforme à revelação; e, assim, não decidiu se essa verdade é uma doutrina revelada ou uma conclusão teológica e condenou como hereges apenas os protestantes que acusavam de erro o ensino do magistério ordinário da Igreja.

Quanto à Imaculada Conceição, ela era admitida em toda a Igreja antes da definição de Pio IX. No entanto, nenhum teólogo considerava então essa verdade como um dogma de fé católica; mas considerava-se o sentimento unânime dos católicos como uma crença piedosa. Essa crença foi se acentuando e o dogma foi sendo elucidado pouco a pouco pela ação combinada do magistério ordinário da Igreja e dos decretos nos quais os Soberanos Pontífices, em várias ocasiões, reprimiram e silenciaram os adversários da Imaculada Conceição, confirmando os defensores dessa verdade em sua opinião.

Não poderíamos apresentar ao leitor exemplo mais notável da maneira como os julgamentos solenes e o magistério ordinário se auxiliam mutuamente para aumentar a clareza e a certeza de uma doutrina inicialmente envolta em algumas trevas. Uma questão impõe-se à atenção dos cristãos; duas soluções contrárias estão em jogo, e a luta é intensa. Pela influência do magistério ordinário, as provas do verdadeiro sentimento parecem cada vez mais convincentes e conquistam adeptos; a devoção à Santa Virgem talvez ganhe mais ainda do que as razões teológicas. Em 1325, a causa é submetida ao Papa João XXII, que se pronuncia a favor da Imaculada Conceição e ordena que a festa seja celebrada com nova solenidade em Avignon. A controvérsia continua. No final do século XV, quase todo o universo parece conquistado. Em 1476, Sisto IV aprova um ofício da Imaculada Conceição. Em 1546, o Concílio de Trento declara que não pretende incluir a bem-aventurada e imaculada Virgem Maria em seu decreto relativo ao pecado original. Em 1567, Pio V condena a 74ª proposição de Bayo, que é contrária ao privilégio da Mãe de Deus, e, em 1570, proíbe tachar de erro tanto a opinião favorável a esse privilégio, que está ganhando terreno, quanto a opinião contrária, que ainda tem adeptos. Em 1617, Paulo V mantém essas proibições para os adversários da Imaculada Conceição e as levanta em favor daqueles que a defendem. Em 1622, Gregório XV proíbe negar a Imaculada Conceição não apenas em público, mas também em conversas particulares. Em 1661, Alexandre VII dá ao sentimento comum a qualificação de crença piedosa e impõe severas penas àqueles que ousassem atacá-la de qualquer forma, ao mesmo tempo que proíbe acusar de pecado mortal ou de heresia formal aqueles que se opõem a ela, enquanto a Igreja não se pronunciar. Desde então, toda controvérsia sobre a verdade em questão está encerrada; mas isso não faz dela um dogma de fé católica. Por isso, é como uma crença piedosa que ela é admitida pelo magistério ordinário até o dia em que Pio IX proferiu sua definição solene.

Paremos aqui e concluamos que o magistério ordinário pode esclarecer um sentimento inicialmente obscuro, duvidoso e livre e torná-lo certo e obrigatório, a ponto de a proposição contrária merecer todas as notas inferiores à de heresia; mas que, até agora, não parece ter transformado nenhuma doutrina, mesmo certa, em dogma de fé, e que seria difícil para ele fazê-lo.

V. AUTORIDADE DOUTRINAL DA MAIORIA DOS BISPOS DISPERSOS

É hora de voltarmos nossa atenção para o elemento principal do magistério ordinário, aquele que o torna uma regra infalível e obrigatória de nossa fé e de nossos sentimentos, ou seja, para a autoridade que nele preside. Essa autoridade é a do Papa e do colégio episcopal unido ao Papa. É a esse chefe, a esse corpo, que todas as promessas de infalibilidade são feitas e que todos os poderes sobre a Igreja são dados. Tudo está na dependência e sob a supervisão dessa autoridade soberana; todos os elementos de que falamos entram no magistério ordinário e universal por sua ação; eles são seus órgãos ou, melhor, seus instrumentos, e recebem toda a sua virtude dela, assim como o ramo recebe sua vida e nutrição do tronco da árvore, enquanto permanecer unido a ele.

Ocupemo-nos primeiro do colégio episcopal disperso, ao qual os teólogos parecem atribuir, normalmente, a infalibilidade do magistério cotidiano; falaremos mais tarde do Sumo Pontífice, que é o chefe dos bispos. Já dissemos que Jesus Cristo prometeu aos sucessores dos apóstolos que eles seriam sempre os guardiões e os pregadores fiéis de sua doutrina. Por isso, todos os bispos são órgãos do magistério ordinário, em virtude da instituição do Salvador, e a fé de cada Igreja particular tem como regra a doutrina de seu bispo1. Por isso também, durante todos os séculos, haverá bispos submetidos ao Papa e unidos entre si para ensinar, de comum acordo, as verdades reveladas. No entanto, embora o corpo do episcopado nunca possa perecer nem se enganar, cada bispo, considerado isoladamente, pode cair no erro e até se separar de seus irmãos pelo cisma ou pela heresia.

Quão importante é, portanto, em meio às lutas e divisões que às vezes dividiram a Igreja, reconhecer o verdadeiro corpo do episcopado, depositário infalível da verdade. O sinal principal, o único sinal sempre certo, pelo qual se pode reconhecê-lo, é sua comunhão com o Sumo Pontífice. São Pedro foi constituído por Jesus Cristo como o chefe perpétuo do colégio apostólico; é aos sucessores dos apóstolos submetidos ao sucessor de São Pedro que a infalibilidade pertence. Essa infalibilidade, aliás, os impedirá de se separarem do sucessor de Pedro, assim como os impedirá de abandonarem a verdade.

Mas os bispos que permanecerem unidos ao Papa e forem infalíveis no ensino da verdade formarão sempre a maioria do episcopado? Pode-se discerni-los com segurança pelo sinal de que serão a maioria?

Nesse ponto, os teólogos mais autorizados estão em desacordo.

Vários, como Brugère (de Ecclesia. n. 55), Bonal (de Ecclesia, n. 193), Palmieri (de Romano Pontifice, n. 583 et 584), Muzzarelli (Religion et philosophie, n. 95), Ballerini (de potestate Summorum Pontificum, cap. II, § 2), pensam que a maioria dos bispos não pode se enganar. Segundo essa opinião, quando a maioria dos bispos, agindo como juízes da fé, concorda em ensinar um ponto de doutrina, seria impossível que esse ponto não estivesse em conformidade com o ensino do Papa e com a verdade.

Melchior Cano (de locis theologicis, lib. V, cap. V) sustenta, ao contrário, que a maior parte do episcopado pode se pronunciar sobre uma doutrina que deseja impor à Igreja, sem que o Papa ensine essa doutrina. Essa também é a opinião de Bento XIV (de Synodo, lib. XIII, cap. II, n. 3). Segundo essa opinião, o ensino da maioria dos bispos poderia ser errôneo.

Além disso, com exceção dos galicanos, todos os teólogos, mesmo aqueles que não admitem que a maioria do episcopado possa se enganar, consideram que o Papa mantém toda a independência de seu julgamento, mesmo quando a maioria dos bispos já se pronunciou.

Antes de resolver a questão, permita-me apresentá-la em outros termos.

Quando se fala da maioria do episcopado, tem-se certamente em vista o episcopado católico; ora, só é católico o episcopado unido ao Papa. Pode-se, portanto, sustentar, com alguns partidários da primeira opinião, que a catolicidade da Igreja exige que ela tenha em seu seio a maioria dos bispos de ordem, ou seja, daqueles que receberam a consagração episcopal, assim como deve reunir a maioria dos cristãos batizados. Mas aqui está um ponto que não se deve esquecer. A catolicidade da Igreja (além da extensão por todo o mundo conhecido) certamente lhe garante um número de fiéis notavelmente mais considerável do que o de adeptos de qualquer seita separada; mas essa catolicidade nos pertenceria sempre, mesmo que o número de católicos fosse inferior ao de todos os hereges e de todos os cismáticos reunidos. Ora, não deve ser o mesmo para aqueles que receberam a consagração episcopal? Portanto, ainda que isso nunca tenha ocorrido, não haveria razão para se escandalizar se os bispos católicos fossem menos numerosos que os bispos de ordem espalhados por todas as seitas heterodoxas tomadas em conjunto, uma vez que essas seitas estão separadas umas das outras e não formam corpo entre si. Além disso, é claro, parece-me, que não é aos bispos cismáticos ou hereges que o Salvador prometeu a infalibilidade2, assim como não é às seitas falsas que ele prometeu os privilégios que devem distinguir a verdadeira Igreja. Assim, creio que não são os bispos que possuem o caráter episcopal, mas sim os bispos católicos que possuem a jurisdição episcopal e o poder de ensinar, que devem ser contados para determinar a maioria do episcopado em questão. De fato, é por causa do poder de ensinar recebido com a jurisdição que os bispos entram, como membros, na Igreja docente.

Estudemos, então, nossa questão no que diz respeito aos bispos que têm jurisdição na Igreja Católica. Não quero abordar o problema da origem da jurisdição dos bispos, nem examinar se é Jesus Cristo ou o Papa quem lhes dá diretamente essa jurisdição; isso me levaria muito longe. Além disso, independentemente dessa questão, é um ponto aceito hoje por todos os teólogos que o Sumo Pontífice pode restringir a jurisdição dos bispos e estabelecer limites nos quais eles devem permanecer para que os atos de seu ministério sejam válidos. É assim que a Santa Sé se reservou a absolvição de certos pecados; é assim que se reservou muitas outras causas, para as quais os bispos, portanto, não têm jurisdição. Quando se trata de matérias disciplinares, essa doutrina é aceita por todos os autores. Ora, parece-me que, se ela é verdadeira no que diz respeito a essas matérias, não é menos verdadeira no que diz respeito ao magistério e ao poder de ensinar, uma vez que o magistério deriva da jurisdição. Portanto, o Sumo Pontífice pode estabelecer limites ao poder de ensinar que os bispos recebem. Ele pode, com maior razão, fixar os limites que existem por direito divino. Os atos de um bispo que, no exercício de sua autoridade doutrinal, ultrapassasse os limites estabelecidos por Jesus Cristo ou pelo Sumo Pontífice seriam, portanto, inválidos, assim como seriam inválidos os atos de um bispo que, sem delegação, concedesse a absolvição de pecados reservados ao Papa ou dispensasse impedimentos matrimoniais para os quais é necessário recorrer a Roma.

Sabe-se, por outro lado, que as causas relacionadas à fé são reservadas à Santa Sé e que nenhum bispo tem o poder de impor ou condenar uma doutrina, exceto na medida em que ela é imposta ou condenada pela Igreja3. Essa reserva consagra o que o próprio Salvador estabeleceu. Aliás, mesmo que fosse uma restrição imposta pelo Papa à autoridade doutrinal dos bispos, nossa demonstração manteria sua validade enquanto essa restrição fosse mantida. Mas, como essa reserva é de direito divino, ela existirá sempre, e o Papa só pode levantá-la, em certa medida, comunicando uma parte de sua própria autoridade àqueles em favor de quem o faz. Assim, mesmo quando convoca um concílio ecumênico, a proibição de impor qualquer coisa em matéria de doutrina, que não seja imposta pela Igreja, permanece e se impõe não apenas a cada bispo, mas a todos os bispos reunidos; pois, mesmo em um concílio, eles não podem definir nada sem o Papa. Disso resulta que o julgamento do concílio sobre a fé só é proferido definitivamente após a confirmação do Pontífice Romano, e que este pode sempre dar ou recusar essa confirmação. Mas sairíamos do nosso tema ao tratar da questão no caso do concílio geral, uma vez que estamos lidando com o magistério ordinário da Igreja dispersa e, como os bispos dispersos agem isoladamente, é claro que eles nunca tiveram o poder de impor qualquer doutrina, exceto na medida em que ela foi imposta pela Igreja universal ou pelo Papa.

Se, portanto, algum bispo propusesse aos fiéis como obrigatória uma questão que não fosse, ele não estaria agindo em virtude da jurisdição e do poder de ensinar que recebeu, não estaria agindo como sucessor dos apóstolos; pois estaria ultrapassando seus poderes. Além disso, o que seria verdadeiro para um bispo seria verdadeiro para todos, uma vez que supomos que estejam dispersos.

Além disso, como a assistência do Espírito Santo é garantida aos sucessores dos apóstolos apenas para o exercício da autoridade que receberam; se eles ultrapassassem seus direitos, poderiam contar com essa assistência? Como a infalibilidade prometida ao corpo episcopal se estenderia a um ensinamento que não estivesse nas atribuições de quem o dá? Se quiséssemos que tal ensinamento fosse infalível, não teríamos que admitir que o poder concedido por Jesus Cristo aos sacerdotes de perdoar pecados garante a validade de todas as absolvições que eles decidissem conceder, mesmo daquelas que dariam para casos reservados ao Papa sobre os quais sua jurisdição não se estende?

Mas, dir-se-á, as promessas de Jesus Cristo ao corpo episcopal não nos garantem que os bispos não ultrapassarão seu poder de ensinar, assim como nos garantem que o Sumo Pontífice não proferirá definições sobre o que é estranho à sua jurisdição? Isso parece, de fato, ter sido prometido ao corpo episcopal fiel; e é por isso que parece impossível que a maioria dos bispos católicos não apenas ensine o erro, mas também tome a dianteira do Sumo Pontífice, impondo doutrinas que ele não imporia.

Se, portanto, se tratar de um ponto que não tenha sido até então obrigatório, que não tenha sido imposto nem pelo Sumo Pontífice, nem por um concílio ecumênico, a maioria do episcopado só poderá ensinar esse ponto como obrigatório para todos os fiéis, na medida em que esse ensino também tenha se tornado o do Papa. Pode ocorrer que, em sua opinião pessoal, a maioria ou mesmo a unanimidade dos bispos considerem esse ponto verdadeiro e certamente revelado, sem que a Santa Sé ainda o imponha ao nosso assentimento; mas, no exercício de sua autoridade episcopal, eles sempre ensinarão esse ponto como a Santa Sé o ensina, e nunca condenarão a doutrina oposta, exceto na medida em que a Santa Sé a condena. Foi o que se pôde observar na definição da Imaculada Conceição. Todos os bispos do mundo católico consideravam esse privilégio da Virgem Maria como verdadeiro, a maioria pensava que era formalmente revelado, eles desejavam vê-lo definido; mas, enquanto Pio IX não proferiu sua definição, eles não o propuseram como dogma de fé católica.

Se, portanto, algum dia uma doutrina fosse imposta à crença dos fiéis pela maioria dos membros do corpo episcopal, enquanto o Pontífice Romano permanecesse em silêncio, esse silêncio poderia ser considerado uma aprovação. A doutrina em questão, portanto, faria parte do ensino ordinário do Sumo Pontífice, que chamaremos (§ VI) de tácito. Deve-se pensar também que os bispos viram uma aprovação no silêncio de Roma e que foi por esse motivo que se julgaram no direito de impor essa doutrina aos fiéis.

Agora, consideremos o caso em que a Santa Sé impõe uma verdade anteriormente discutida à fé ou ao assentimento da Igreja. Imediatamente a maioria do episcopado ensinará essa verdade como obrigatória. Essa é a consequência das promessas de Jesus Cristo ao corpo episcopal, e a tradição interpretou essas promessas dessa forma, pois sempre considerou o ensino dos bispos católicos como uma regra certa de fé.

Não devemos esquecer, no entanto, que as decisões doutrinais da Igreja não obrigam todos os fiéis a aderirem explicitamente ao ponto particular que é objeto delas. Assim, não encontraremos o ensino explícito de todas as verdades obrigatórias na boca da maioria dos bispos. Pode até acontecer que, por temor de inconvenientes mais graves ou por negligência, os bispos tolerem ao seu redor o ensino de doutrinas falsas, especialmente se não tocarem no cerne da fé. Finalmente, também não é impossível que os próprios bispos se enganem em sua opinião pessoal. Em tudo isso, de fato, não haveria nenhum ato episcopal que contradissesse os ensinamentos do Sumo Pontífice. Mas o que nunca acontecerá é que, em atos em que falam como sucessores dos apóstolos, a maioria dos bispos ensine uma doutrina que não esteja em conformidade com todos os sentimentos que foram impostos pela Santa Sé, como de fé ou como obrigatórios sob outro título.

Esse resultado será alcançado graças à assistência do Espírito Santo prometida por Jesus Cristo à Sua Igreja. Como essa assistência não dispensa o uso dos meios humanos que podem manter os bispos na unidade da fé e na comunhão com o Sumo Pontífice, o meio principal que sempre foi empregado na Igreja para alcançar esse objetivo é a escolha, pela Santa Sé ou por aqueles que a representam, de bispos que professem uma fé inteiramente pura e um grande amor pela unidade.

Portanto, é impossível que a maioria dos bispos que têm jurisdição na Igreja, ou seja, dos bispos católicos, ensine um sentimento que o Sumo Pontífice não ensinaria, seja expressa, seja tacitamente. É impossível, portanto, que ela caia no erro e se separe da Santa Sé. Se Deus permitisse, além disso, que alguns bispos se desviassem em tal doutrina, seria, em geral, porque eles não teriam procurado, antes de tudo, seguir os ensinamentos e prescrições da Igreja e do Pontífice Romano e, assim, teriam se aproximado dos bispos cismáticos ou hereges4, que receberam a consagração episcopal, mas que estão desprovidos de qualquer jurisdição, de qualquer poder de ensinar e, portanto, de qualquer participação na assistência prometida ao colégio dos bispos.

Toda doutrina ensinada como obrigatória pela maioria, e especialmente pela unanimidade dos bispos católicos, é, portanto, obrigatória para toda a Igreja na medida em que eles a afirmam; pois pode-se ter certeza de que eles a propõem à crença dos fiéis em união com o Sumo Pontífice, e que, portanto, essa doutrina é ensinada infalivelmente por todo o corpo episcopal, ou seja, pelo Papa e pelos bispos unidos ao Papa.

Portanto, pode-se reconhecer o corpo episcopal não apenas, o que é indiscutível, por sua união com o Sumo Pontífice, mas também, ao que parece, pelo número de bispos católicos que concordam no exercício de seu magistério. Esses dois sinais, de fato, parecem sempre se reunir.

VI. PARTE QUE O SUMO PONTÍFICE EXERCE PESSOALMENTE NO MAGISTÉRIO ORDINÁRIO

Segundo os galicanos, as definições do Sumo Pontífice só seriam irreformáveis após terem sido sancionadas pelo consentimento dos bispos, e seria dessa sanção que elas tirariam sua infalibilidade. O Concílio do Vaticano condenou essa doutrina como herética1; hoje é de fé que as definições do Sumo Pontífice são infalíveis por si mesmas. O magistério do sucessor de São Pedro é, portanto, infalível em si, sempre que ele impõe a toda a Igreja uma doutrina relacionada à fé ou aos costumes.

Ora, cabe perguntar se essa infalibilidade pessoal é concedida ao Papa apenas em seus julgamentos solenes sobre a fé, ou se Jesus Cristo não a prometeu também ao magistério ordinário e cotidiano do sucessor de São Pedro.

Já vimos que o corpo episcopal é infalível no magistério cotidiano que exerce com o Papa e que, por conseguinte, o Papa, chefe do corpo episcopal, é infalível no magistério que exerce com o corpo dos bispos dispersos. Não há necessidade de retornar a esse ponto. Mas não seria possível distinguir o magistério ordinário do episcopado unido ao Papa e o magistério ordinário pessoal do Sumo Pontífice, como se distingue os julgamentos solenes dos concílios e os dos Papas? Eu acredito que sim. Por isso, vou apresentar uma proposição que, até agora, não encontrei expressa em nenhum livro, mas que me parece conforme à doutrina de todos os autores que sustentaram a infalibilidade do Papa, a saber, que o Papa exerce pessoalmente seu magistério infalível não apenas por julgamentos solenes, mas também por um magistério ordinário que se estende perpetuamente a todas as verdades obrigatórias para toda a Igreja.

Não posso apoiar essa afirmação em autoridades, então é preciso fundamentá-la em razões.

O Sumo Pontífice, como observei, comunica parte de suas atribuições a um grande número de órgãos que lhe servem de instrumentos. É assim que ele faz participar Patriarcas e Metropolitas, universidades católicas e, sobretudo, as congregações romanas, em seu ministério de doutor supremo. Alguns teólogos sustentam que as decisões doutrinais das congregações romanas, aprovadas pelo Sumo Pontífice, são infalíveis. Os partidários dessa opinião poderiam considerar a infalibilidade que atribuem a essas decisões como uma prova de que o exercício do magistério ordinário do Sumo Pontífice é infalível; pois essas decisões não são julgamentos solenes. Mas a opinião que admite a infalibilidade das congregações não me parece fundamentada. De fato, parece-me que o Sumo Pontífice pode exercer por meio de delegados as funções que lhe pertencem, de direito divino, mas que não está em seu poder comunicar sua infalibilidade; que ele pode nos obrigar a nos submetermos, mesmo interiormente, às decisões doutrinais das congregações, mas que ele não pode vincular a infalibilidade a essas decisões, a menos que as promulgue em seu nome e as transforme em definições pontifícias. Essa é a opinião do cardeal Franzelin (De Divina Traditione, th. XII, corol. II, p. 128), que estudou a questão a fundo. Embora os decretos das congregações romanas sejam atos pelos quais a Santa Sé exerce parte de seu magistério ordinário, não se pode, portanto, atribuir a esses decretos a infalibilidade contínua prometida pelo Salvador a São Pedro.

Mas, todos os dias, o Vigário de Jesus Cristo não exerce pessoalmente o magistério ordinário, sob todas as suas formas? Ele não o exerce pelo ensino expresso da doutrina, pelo ensino implícito que se expressa na disciplina e na liturgia, e, finalmente, pelo ensino que chamamos de tácito, ao manter todas as regras que se impõem à fé e à adesão da Igreja? Vou tentar demonstrar isso.

Podemos considerar, como tipos de julgamentos solenes, as definições revestidas de todas as formas próprias para expressar claramente tanto a verdade que é objeto dessas definições quanto a intenção do Papa de impô-la à fé ou ao assentimento de toda a Igreja. Tal foi, por exemplo, a definição da Imaculada Conceição.

Encontraremos, ao contrário, o exercício do magistério ordinário em uma multidão de atos nos quais essas formas não são observadas. Temos exemplos disso nas conversas que o Papa mantém com os bispos que vêm fazer sua visita ad limina Apostolorum, quando essas conversas tratam da doutrina a ser ensinada. Podemos ver outros exemplos nos considerandos das definições solenes. De fato, como observa o cardeal Franzelin (De Traditione, p. 148), esses considerandos não são julgamentos solenes, mas são afirmações que não podem ser questionadas sem grande temeridade. Além disso, eles expressam a doutrina corrente, ou seja, o ensino cotidiano e ordinário da Santa Sé.

Ora, há uma infinidade de atos pontifícios que se aproximam mais ou menos, uns dos julgamentos solenes, outros do ensino cotidiano, e, se fizermos uma lista completa deles, seria impossível marcar, nessa lista, o ponto em que o magistério ordinário começa e o ponto em que os julgamentos solenes terminam. De fato, como as características desses julgamentos são múltiplas, muitos atos pontifícios são revestidos apenas de parte dessas características. Devemos, por exemplo, classificar entre os julgamentos solenes ou entre os atos do magistério cotidiano as diversas cartas apostólicas que não são dirigidas a todos os bispos do mundo, as alocuções consistoriais e aquelas que o Sumo Pontífice pronuncia em certas audiências públicas? Não tentarei determinar isso. O que é certo é que esses atos não cumprem todas as condições exteriores e, se posso assim dizer, de forma que caracterizam as definições solenes que tomei como modelo. Eles pertencem, portanto, em certa medida, ao magistério ordinário e cotidiano; pois, peço ao leitor que se lembre, não é o conteúdo e a autoridade dos ensinamentos, mas sua forma e a maneira como são apresentados, que fazem toda a diferença entre os julgamentos solenes e o magistério ordinário.

Não nos esqueçamos também que Pio IX publicou um documento célebre que, concorda-se em reconhecer2, não está revestido das condições exigidas pelos canonistas para as leis autênticas. O Syllabus, de fato, não foi escrito por Pio IX pessoalmente. É um resumo dos principais erros de nosso tempo, apontados nas alocuções consistoriais, nas encíclicas e em outras cartas apostólicas desse Papa, que ele ordenou que fossem enviadas, juntamente com sua encíclica Quanta cura, a todos os bispos do mundo, a fim de que, segundo o cardeal Antonelli, estes últimos tivessem diante dos olhos todos esses erros condenados. Observe o caráter desse documento. Pio IX havia ensinado a doutrina da Santa Sé em cartas que não foram dirigidas a todos os bispos, nem publicadas da maneira habitual para a promulgação das leis; ele a havia ensinado em alocuções que eram conhecidas do mundo católico apenas por intermédio da imprensa; ele havia repetido esses ensinamentos várias vezes; em todos esses atos, ele exercia manifestamente o magistério ordinário que chamamos de expresso. Mas ele temia que esses ensinamentos repetidos permanecessem ignorados por parte do episcopado e, para torná-los conhecidos em todo o universo católico, fez compilar3 um resumo que serviu de regra doutrinal para os bispos dispersos. Ele poderia ter proposto esse resumo à Igreja em uma definição solene; preferiu enviá-lo a todos os bispos com sua encíclica Quanta cura. O Syllabus é, portanto, um documento em que o Papa exerceu seu magistério ordinário, dirigindo-se a toda a Igreja, em virtude de sua soberana autoridade.

Mas, perguntará alguém, esses atos do magistério cotidiano do Papa podem ser infalíveis? Sim; pois neles encontramos doutrinas que o magistério ordinário impõe, por meio desses atos, à fé ou ao assentimento de todos os católicos. Foi o que Pio IX declarou, ao afirmar que havia condenado os principais erros de nossa época em várias encíclicas, assim como em alocuções consistoriais e outras cartas apostólicas que haviam sido publicadas4; pois condenar um erro é proibir que se adira a ele, e, quando o Papa emite tal proibição em virtude de sua suprema autoridade, ele o faz infalivelmente, independentemente da forma que seu ato possa assumir.

No que diz respeito em particular ao Syllabus, Pio IX não o impôs formalmente por meio de um julgamento solene; mas, ao exercer seu magistério ordinário, manifestou que sua vontade era que ele servisse de regra para o ensino cotidiano dos bispos e que, por conseguinte, fosse aceito por toda a Igreja como contendo a doutrina da Santa Sé. Por outro lado, os bispos do mundo inteiro deram sua adesão a esse documento. O Syllabus é, portanto, infalível. Muitos teólogos, por essa razão, o incluíram entre as definições ex cathedra.

Se aplicarmos, de fato, o nome de definição ex cathedra a todos os atos do Sumo Pontífice que cumprem as condições em que o Concílio do Vaticano declara que o sucessor de São Pedro é infalível, devemos incluir entre essas definições os atos dos quais acabamos de falar; mas, nesse caso, devemos distinguir dois tipos de definições ex cathedra: aquelas que são emitidas por decretos solenes e aquelas que são emitidas pelo magistério cotidiano do Sumo Pontífice. É, entre outros motivos, por terem confundido os decretos solenes, emitidos segundo as regras exigidas pelo Direito Canônico para uma lei, com as definições ex cathedra, nas quais as condições estabelecidas pelo Concílio do Vaticano são cumpridas, que autores muito respeitáveis negaram a infalibilidade do Syllabus5.

É necessário acrescentar que não há razão para rejeitar a infalibilidade do Syllabus e dos ensinamentos do magistério ordinário que se assemelham a ele, porque a censura merecida por cada uma das proposições condenadas não está indicada nele e porque, para compreender melhor o sentido dessas proposições, é útil recorrer às alocuções e cartas das quais elas foram extraídas e às quais o próprio Syllabus faz referência? Não; pois todos os teólogos admitem a infalibilidade das condenações in globo, onde uma série de afirmações são censuradas solenemente, sem que a censura aplicável a cada uma delas seja determinada, e, por outro lado, vimos acima que todos os ensinamentos da Igreja se sustentam mutuamente e servem para se interpretarem uns aos outros; ora, é necessário aplicar essas regras aos ensinamentos do magistério ordinário, assim como aos julgamentos solenes.

O magistério ordinário da Igreja exerce-se não apenas por ensinamentos expressos, mas também pelo ensino que chamamos de implícito, ou seja, pela disciplina e liturgia, que podem manifestar certas verdades dogmáticas ou morais. Por isso, é certo que a Igreja é infalível nas leis gerais que promulga. Ora, ao percorrer as Decretals e todas as coleções de leis eclesiásticas, veremos que a maioria dessas leis é obra dos Papas. O Sumo Pontífice, portanto, também exerce seu magistério ordinário pessoalmente, ao cumprir seu ministério de legislador da Igreja universal.

Finalmente, vimos que o ensino da Igreja dispersa existe perpetuamente, sob uma forma tácita, pela manutenção permanente de todas as regras doutrinais e disciplinares promulgadas nos séculos passados. Ora, esse papel de guardião silencioso da doutrina pertence, mais do que a qualquer outro, ao sucessor de São Pedro, encarregado de confirmar seus irmãos na fé. Como Vigário de Jesus Cristo e doutor supremo de todos os cristãos, ele faz brilhar, por todo o universo, as luzes do Evangelho e vela para que elas não se obscureçam em nenhuma Igreja particular. Para cumprir esse papel, por todo o mundo católico, ele se dotou de órgãos nos patriarcas e metropolitas que presidem, em seu lugar, os concílios particulares, cujos decretos devem, no entanto, ser submetidos à sua aprovação, nas universidades que estão sob sua dependência imediata, nas congregações romanas que estão ao redor de sua cátedra apostólica, para receberem suas inspirações e responderem às consultas de todo o universo. Por meio desses órgãos, Pedro, imóvel no meio da catolicidade, guarda em toda parte o depósito da fé e ataca os erros e as heresias desde o seu nascimento, deixando que os instrumentos de sua autoridade atuem enquanto forem suficientes para cumprir sua missão, intervindo pessoalmente quando necessário. Às vezes, ele tolera o mal em alguns membros do corpo místico de Jesus Cristo, como um médico que deixa ao tempo o cuidado de curar certas doenças; mas se uma doutrina se espalhasse por toda a Igreja e se impusesse como ligada à fé, Pedro falaria para condená-la ou adotá-la, antes que ela fizesse progressos rápidos; ou, se ele permanecesse em silêncio, esse silêncio deveria ser considerado como um assentimento que, segundo as regras da tradição, imporia essa doutrina à crença de todos. Vimos, de fato, que os Sumo Pontífices nos propõem o sentimento unânime dos teólogos e dos fiéis como uma regra à qual devemos conformar nossa fé. Isso resulta no fato de que é por sua autoridade que esse sentimento unânime se torna obrigatório, mesmo quando surge sem qualquer intervenção da Santa Sé; assim como, em matéria de disciplina, o costume revestido das condições estabelecidas pelo direito tem força de lei não por causa do povo que o introduz, mas por causa do legislador que o tolera e o aceita tacitamente. Assim se explica a infalibilidade que atribuímos ao consentimento unânime dos santos Padres e dos teólogos. Ela vem do magistério ordinário da Igreja docente, e especialmente do magistério do Sumo Pontífice, que aprova seus ensinamentos formal ou tacitamente.

Depois de ver como o magistério ordinário do Papa nos propõe a doutrina cristã de maneira ora expressa, ora implícita, ora tácita, é conveniente, talvez, colocarmos uma questão que, aliás, já abordamos antes. A definição do Concílio do Vaticano sobre a infalibilidade do Sumo Pontífice aplica-se aos atos em que se exerce o ensino cotidiano do Papa que acabamos de estudar?

Minha resposta será breve.

A definição do santo Concílio não trata diretamente do objeto da infalibilidade papal. O que é de fé, em virtude dessa definição, é que o Papa possui a infalibilidade, prometida por Jesus Cristo à Sua Igreja, e que, portanto, os julgamentos do Sumo Pontífice sobre a doutrina são infalíveis por si mesmos e não pelo consentimento da Igreja dispersa. Resulta, aliás, dessa definição que, nas matérias em que era de fé que a Igreja é infalível, é de fé que o Papa também o é; que, nas matérias em que era apenas certo que a Igreja é infalível, como, por exemplo, na canonização dos santos, a infalibilidade do Sumo Pontífice é simplesmente certa.

No entanto, é preciso observar que, sem ter como objetivo determinar o objeto da infalibilidade papal, o Concílio do Vaticano restringiu, no entanto, o alcance direto de seu decreto ao caso em que o Papa fala ex cathedra, ou seja, ao caso em que ele ensina formalmente uma doutrina. Portanto, não se pode aplicar esse decreto ao magistério implícito que o Papa exerce por meio das leis disciplinares, muito menos ao seu magistério tácito. Pode-se apenas estabelecer a infalibilidade do Vigário de Jesus Cristo nesse magistério implícito e nesse magistério tácito por uma conclusão teológica, fundamentada nos princípios que justificam a definição do Concílio. Mas nada impede que as condições de uma definição ex cathedra se realizem em certos ensinamentos expressos do magistério ordinário. Seria um erro pensar que os Padres do Vaticano pretendiam falar apenas dos julgamentos solenes do Sumo Pontífice.

Como estamos tratando do objeto do magistério ordinário do Vigário de Jesus Cristo, é oportuno observar que esse objeto será absolutamente o mesmo que o do magistério ordinário de todo o corpo episcopal. Esse corpo, de fato, não pode se separar de sua cabeça, e já mostramos que a doutrina dos sucessores dos apóstolos será conforme à de seu chefe. Isso significa que o Papa e os bispos nunca terão mais do que um único ensinamento. Portanto, podemos buscar esse ensinamento tanto no Sumo Pontífice quanto no corpo episcopal, uma vez que esse corpo é infalível assim como seu chefe. Às vezes será mais fácil julgar o ensinamento dos bispos pelo do Papa, pois é mais fácil compreender o pensamento de um único homem do que o de muitos. Outras vezes, ao contrário, será mais fácil conhecer o ensinamento da Igreja pelos bispos dispersos do que pelo Papa. De fato, no caso em que a intenção do Papa de obrigar parecer duvidosa, poderíamos conhecê-la examinando a conduta da maioria dos bispos e dos fiéis; pois o ensino dos pastores e a crença do povo cristão estarão sempre em conformidade com as regras estabelecidas pela Santa Sé.

Desde que a doutrina do corpo episcopal não pode estar em desacordo com a do sucessor de São Pedro, desde que o corpo episcopal é formado pelos bispos que estão unidos ao Sumo Pontífice e que agem em sua dependência, é compreensível que, até agora, o magistério ordinário tenha sido estudado principalmente no corpo episcopal. De fato, como a autoridade infalível do Sumo Pontífice estava em discussão antes do Concílio do Vaticano, era natural, naquela época, considerar o magistério ordinário da Igreja no conjunto dos bispos dispersos e unidos ao Papa, em vez de no Papa considerado separadamente.

Mas, agora que os erros do Galicanismo foram condenados, parece apropriado abrir novos caminhos e estudar o magistério cotidiano, não apenas na Igreja universal e no corpo episcopal, mas também no Pontífice Romano, que é o chefe da Igreja e o príncipe de seus pastores.

CONCLUSÕES

Vimos que o magistério ordinário é um modo de ensino infalível, distinto dos julgamentos solenes, empregado pela Igreja docente em sua vida cotidiana, com a mesma autoridade que reivindica para seus julgamentos solenes.

Examinando esse magistério mais profundamente, reconhecemos que ele se exerce em todo lugar e sempre, com a ajuda de inúmeros ministros aos quais o poder de ensinar, dado por Jesus Cristo ao Papa e ao corpo episcopal, é delegado ou deixado em diferentes medidas.

Dizemos que ele se expressa de mil maneiras. Ele se exerce, de fato, seja pelo ensino expresso da doutrina cristã, seja por um ensino implícito que se manifesta principalmente na disciplina eclesiástica e na liturgia, ou, finalmente, por um ensino tácito que abrange e nos disponibiliza os escritos dos santos Padres, os tratados dos teólogos e, em geral, todos os documentos onde a revelação está contida e onde ela se desenvolve sob a influência incessante da vida da Igreja.

Também estudamos as obrigações que o magistério cotidiano nos impõe. Determinamos em que casos sua autoridade é igual à dos julgamentos solenes. Vimos que ele preserva e continuamente aumenta o tesouro das verdades às quais somos obrigados a aderir; que ele esclarece o que era obscuro; que ele torna certo e obrigatório o que era duvidoso e livre, embora até agora não tenha chegado a criar novos dogmas de fé católica; pois, para isso, é necessário uma proposição feita com uma insistência e clareza que raramente se encontram fora dos julgamentos solenes.

Consideramos também esse magistério nos membros da Igreja docente. Dissemos que o corpo episcopal, que recebeu a infalibilidade doutrinal, é formado pelo Papa e pelos bispos que possuem jurisdição na Igreja Católica; que a maioria desses bispos estará sempre na verdade e seguirá continuamente o Sumo Pontífice no ensino autêntico da doutrina de Jesus Cristo, sem nunca precedê-lo.

Finalmente, entramos em um novo caminho que a definição do Concílio do Vaticano parecia nos abrir; seguimos o sucessor de Pedro exercendo pessoalmente o magistério ordinário por ensinamentos ora expressos, ora implícitos, ora tácitos; estabelecemos que a infalibilidade papal se estende às diversas formas desse magistério ordinário, assim como às definições solenes. Concluímos, por fim, que o magistério dos bispos dispersos é o mesmo, quanto ao seu objeto, que o dos Pontífices Romanos; mas é este último que é, a cada momento, a regra suprema de todo ensino e de toda crença na Igreja de Jesus Cristo.

Notas de Rodapé

  1. Cano, Melchior. De locis theologicis, lib. IV, c. VI, ad 14.

  2. Cano, Melchior. De locis theologicis, lib. VII, c. 2, n. 2, 3; c. 3, n. 1, 9.

  3. Perrone, Giovanni. De Immaculato B. V. Mariæ conceptu, an dogmatico decreto definiri possit, disquisitio theologica, 1848. Proemium.

  4. Encyclica Ubi primum, 2 feb. 1849.

  5. Bulla Ineffabilis, 8 dec. 1854.

  6. Matou, Mgr. L'immaculée conception de la Bienheureuse Vierge Marie, considérée comme dogme de foi, p. 232.

  7. Constituição Pastor Æternus, cap. IV.

  8. Hurter, Theologiæ compend. n. 667; Mazzella, De Virtutibus infusis, n. 528.

  9. Franzelin, Cardeal. De divina Traditione, 2ª ed., p. 159.

  10. Ibid., p. 161.

  11. Mazzella, Cardeal. De Virtutibus infusis, n. 533.

  12. Lugo, Cardeal. De Fide, disp. XX, n. 67.

  13. Pio IX, Carta ao arcebispo de Munique, 21 dez. 1863. Apud Denzinger, n. 1536.

  • Ver nas obras de direito canônico quais são os direitos e obrigações do bispo, como doutor e guardião da fé em sua diocese.

  • Cfr. Vincent, de Ecclesia, n. 205, III. Poderíamos nos contentar com essa observação, se o ensino do episcopado se limitasse às verdades de fé católica, e que não se pudessem alterá-las sem cair em heresia; mas trata-se, além disso, de saber se o episcopado católico pode ensinar proposições falsas, temerárias ou perigosas, ou mesmo se pode professar, de boa fé e por ignorância, doutrinas heréticas em si mesmas, o que não o tornaria formalmente herético, nem cismático.

  • Ver Bento XIV, de Synodo, lib. VI, c. III, n. 7 e lib. VII, c. XI; Bouix, de Episcopo, lib. V, c. VI; Craisson, Manuale, n. 954; e todos os canonistas.

  • Cfr. Vincent, de Ecclesia, n. 205, III.

  • Ecône cai na mesma heresia galicana: as definições dos Papas conciliares só são irreformáveis depois que são sancionadas pelo consentimento de Ecône.

  • Ver Mazzella, De Ecclesia, II. 1652, nota "Novimus, diz ele, Syllabum non præ se ferre formas seu formalitates adhiberi solitas in constitutionibus dogmaticis edendis".

  • Talvez alguém objete que, tendo o Syllabus sido elaborado por outra pessoa que não o Papa, deve-se recusar-lhe a infalibilidade, assim como as decisões doutrinais das congregações romanas. Mas deve-se observar que o Syllabus expressa de forma certa os ensinamentos do Papa, enquanto os decretos das congregações expressam as decisões das próprias congregações e não as do Sumo Pontífice. O Syllabus é, ao contrário, a expressão da doutrina do Papa em seu magistério ordinário, e não a expressão da doutrina de quem o redigiu.

  • Cum videremus... nunquam satis lugenda damna quæ in christianum populum ex tot erroribus redundant, pro Apostolici nostri ministerii officio, illustria prædecessorum nostrorum vestigia sectantes, nostram extulimus vocem, ac pluribus in vulgus editis encyclicis epistolis et allocutionibus in consistorio habitis, aliisque apostolicis litteris præcipuos tristissimæ nostræ ætatis errores damnavimus (Encyc. Quanta cura, 8 dez. 1864).

  • O cardeal Mazzella diz sobre aqueles que sustentam esse sentimento que eles são "viros aliquot, paucos tamen haud mediocris ingenii" (De Ecclesia, p. 822). Ele faz alusão a Monsenhor Fessier, que ele nomeia. Não sei se ele tem em mente outras figuras destacadas por sua ciência; mas tenho diante de mim notas tiradas em Roma, em 1883-84, nas conferências de um canonista célebre, onde se sustenta que o Syllabus não é uma definição infalível porque é uma coleção privada, semelhante ao decreto de Graciano e que não foi promulgada pelo Papa pessoalmente, segundo as regras do direito. Não sei se a doutrina do conferencista foi bem reproduzida pelo estudante que redigiu essas notas; mas as notas têm o defeito de supor que, para serem infalíveis, os ensinamentos pontifícios devem ser todos editados na forma exigida para a autenticidade das leis.